Lugar de Celebração do Contrato

Segundo o art. 435 do CC, o contrato se considera celebrado no local da proposta. A norma é dispositiva e se aplica apenas a contratos entre presentes. Em casos internacionais, aplica-se a LINDB, considerando o domicílio do proponente como lugar de celebração.

Aceitação entre Ausentes no Contrato

A aceitação entre ausentes no contrato é, via de regra, considerada no momento da expedição pelo aceitante, conforme o art. 434 do Código Civil, com exceções relacionadas à retratação, cláusula de ciência pelo proponente e não recebimento da resposta no prazo estipulado.

Aceitação da Proposta Contratual

A aceitação da proposta contratual, regulada nos arts. 430 a 434 do CC, vincula as partes, exceto em casos de retratação oportuna, modificação da proposta ou aceitação tácita conforme o costume.

Quando a Proposta Deixa de Vincular

A proposta contratual deixa de vincular o proponente em três casos: circunstâncias do caso, cláusula expressa de revogação e inviabilidade pela natureza do negócio. A oferta dirigida ao público se equipara à proposta e pode ser revogada se atendidas condições legais.

Proposta Contratual no Código Civil

A proposta contratual no Código Civil, feita pelo proponente ao oblato, gera vinculação jurídica quando válida. Caso o proponente a descumpra, poderá responder por perdas e danos, desde que comprovados prejuízos e respeitados os princípios da boa-fé objetiva nos contratos.

Fase da Pontuação Contratual

A fase da pontuação contratual é uma sondagem inicial, sem força vinculativa, que precede a proposta. Apesar de não estar prevista no Código Civil, deve respeitar a boa-fé objetiva nos contratos, sob pena de responsabilização por conduta desleal.

Formação dos Contratos no CC

A formação dos contratos no Código Civil segue quatro fases: pontuação, proposta, aceitação e conclusão. Requer consentimento válido, respeito às formas legais e, em contratos reais, entrega do objeto. Nos contratos de consumo, aplicam-se as regras do CDC.

Vedação da Tu Quoque

A vedação da tu quoque, ligada à boa-fé objetiva nos contratos, proíbe que uma parte se favoreça de sua própria conduta ilícita ou contraditória. Reforça a lealdade e coíbe abusos nas relações contratuais, impedindo aproveitamento de torpezas pessoais.

Supressio e Surrectio Contratuais

Supressio extingue direitos por inércia; surrectio cria obrigações por prática reiterada. Ambas se baseiam na boa-fé objetiva nos contratos e exigem conduta leal, contínua e coerente. Protegem confiança e equilíbrio nas relações de trato continuado.

Vedação ao Venire Contra Factum Proprium

A vedação ao venire contra factum proprium impede comportamentos contraditórios que afrontem a boa-fé objetiva nos contratos. Exige coerência e lealdade das partes ao longo da relação contratual, protegendo a confiança mútua e evitando prejuízos injustos.

Boa-fé Objetiva x Subjetiva

A distinção entre boa-fé objetiva x subjetiva mostra o contraste entre dever jurídico de conduta e percepção interna do contratante. A objetiva rege a lealdade nas relações, enquanto a subjetiva trata da consciência individual. Ambas influenciam os efeitos dos contratos.

Boa-fé Objetiva nos Contratos

A boa-fé objetiva nos contratos, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe conduta leal e transparente entre as partes desde a negociação até o pós-contrato. Trata-se de norma de ordem pública e dever universal de conduta.

Função Social do Contrato

A função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, limita a autonomia privada para assegurar justiça, dignidade e equilíbrio nas relações contratuais. É norma de ordem pública, aplicada pelo juiz conforme o caso concreto.

Princípio da equivalência material

O princípio da equivalência material busca garantir o equilíbrio real entre prestações contratuais, evitando excessos e injustiças. Atua antes, durante e após o contrato, protegendo ambas as partes contra desproporções econômicas, em harmonia com os princípios da boa-fé e função social.

Princípio da intervenção mínima

Previsto no art. 421 do Código Civil, o princípio da intervenção mínima protege a autonomia contratual, limitando a atuação estatal. A revisão judicial dos contratos só ocorre em caráter excepcional, reforçando o pacto contratual e a estabilidade jurídica nas relações privadas.

Princípio da obrigatoriedade contratual

O princípio da obrigatoriedade contratual impõe o cumprimento do que foi pactuado, garantindo segurança jurídica. Apesar de sua força no Direito Civil, admite exceções como rescisão consensual, caso fortuito, força maior e quebra de contrato, permitindo revisão ou extinção contratual.

Princípio da relatividade contratual

O princípio da relatividade contratual determina que apenas os contratantes estão obrigados ao contrato. Exceções incluem os herdeiros, que respondem até o limite da herança, e o contrato em favor de terceiro, que confere direitos diretos a quem não participou do negócio.

Princípio do consensualismo

O consensualismo garante que o contrato nasce do simples acordo entre as partes. Contudo, há exceções: contratos solenes exigem forma legal; contratos reais, a entrega da coisa. Esses casos reforçam a necessidade de forma ou ato adicional para validade ou existência do contrato.

Princípio da autonomia da vontade

A autonomia da vontade garante liberdade às partes para contratar segundo seus interesses. Envolve liberdade de criar, contratar e escolher o contratante. Contudo, é limitada pela função social, normas de ordem pública, revisão judicial e contratos de adesão.

Contratos pessoais e impessoais

Contratos pessoais exigem a atuação direta do contratante, sendo infungíveis e intransmissíveis. Já os impessoais admitem substituição e transferência, pois a identidade da parte é indiferente. A distinção impacta diretamente obrigações e efeitos jurídicos do contrato.

Contratos quanto ao tempo

Contratos se classificam, quanto ao tempo de execução, em imediatos, diferidos e continuados. A doutrina diverge quanto à distinção entre trato sucessivo e execução continuada, sendo essa diferenciação útil para fins práticos e didáticos no campo jurídico.

Contratos segundo o objeto

A classificação dos contratos segundo o objeto abrange obrigações de dar, restituir ou fazer. Contratos de conteúdo especial incluem garantias e, modernamente, relações extrapatrimoniais com efeitos econômicos, como união estável e doação temporária de útero.

Contratos paritários e por adesão

Contratos paritários permitem ampla negociação entre as partes. Já os contratos por adesão impõem cláusulas previamente definidas, reguladas pelo CDC e artigos 423 e 424 do Código Civil, garantindo proteção ao aderente em situações de ambiguidade ou cláusulas abusivas.

Contratos consumeristas e civilistas

Contratos consumeristas e civilistas variam conforme a existência de relação de consumo. O CDC regula os primeiros, enquanto os segundos seguem o Código Civil. Contratos como compra e venda ou prestação de serviços podem ser enquadrados em ambas as categorias, dependendo do contexto.

Contratos comutativos e aleatórios

Os contratos comutativos e contratos aleatórios são espécies de contratos onerosos. Os primeiros têm obrigações certas e sem riscos; os segundos, obrigações condicionadas a eventos incertos. Ambos afetam a forma de responsabilização contratual.

Contratos onerosos e gratuitos

Os contratos onerosos e contratos gratuitos diferem pela existência de contraprestações. Onerosidade implica obrigações mútuas, como na compra e venda. Gratuitidade beneficia apenas uma parte, como na doação ou comodato. A classificação impacta nos efeitos jurídicos.

Contratos unilaterais e bilaterais

Os contratos unilaterais e contratos bilaterais diferenciam-se pela presença de obrigações. Os unilaterais obrigam apenas uma parte (ex: comodato), enquanto os bilaterais geram obrigações recíprocas (ex: compra e venda). O mútuo pode ser de ambos os tipos.

Contratos consensuais no Direito

Os contratos consensuais são aqueles que se aperfeiçoam pelo simples consenso entre as partes. Não exigem forma legal nem entrega do bem. São distintos dos contratos reais e solenes. Exemplo: locação, compra e venda de bens móveis, prestação de serviços.

Contratos solenes e formais

A expressão contratos solenes e contratos formais refere-se a contratos com forma prevista em lei. Podem exigir escritura pública ou forma escrita, conforme o caso. Há divergência doutrinária sobre a sinonímia entre os termos. Exemplos incluem compra e venda de imóveis e fiança.

Contratos Reais no Direito Civil

Os contratos reais no direito civil demandam, além do consenso, a entrega da coisa (tradição) para existirem. Exemplos: comodato, mútuo e depósito. Sem tradição, o contrato não se forma. A maioria dos contratos não é real.