Artigo 212 do CPC – Realização de Atos Processuais: Dias e Horários

O artigo 212 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece as normas sobre os dias e horários em que os atos processuais podem ser praticados. Com o objetivo de disciplinar a realização de atos processuais, este artigo define horários e exceções, garantindo que os atos sejam realizados de forma que respeite a organização do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, assegure a celeridade e a eficácia processual.

Texto do Artigo

  • Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    • § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
    • § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
    • § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Explicação do Artigo e Seus Parágrafos

Realização de Atos em Dias e Horários Úteis (Caput)

O caput do artigo define a regra geral para a prática de atos processuais:

  • Os atos processuais devem ocorrer exclusivamente em dias úteis, entre 6 e 20 horas.
  • Essa limitação visa proteger o direito ao descanso e ao trabalho equilibrado dos envolvidos, incluindo servidores e operadores do Direito.

Exceção para Conclusão de Atos Após 20 Horas (§ 1º)

Este parágrafo prevê uma exceção importante:

  • Quando um ato processual foi iniciado antes das 20 horas, ele poderá ser finalizado após esse horário, desde que sua interrupção possa causar prejuízos à diligência ou danos graves.
  • Exemplo: Se uma audiência ou diligência é iniciada às 18 horas e se estende para além das 20 horas, ela pode ser concluída para evitar a necessidade de reagendamento, que atrasaria o processo e aumentaria os custos.

Realização de Citações, Intimações e Penhoras Fora do Horário e em Feriados (§ 2º)

Este parágrafo estabelece uma exceção específica para atos como citações, intimações e penhoras:

  • Esses atos podem ser realizados durante o período de férias forenses, feriados ou fora do horário usual, sem a necessidade de autorização judicial.
  • A medida visa assegurar que atos urgentes e fundamentais para o andamento do processo, como notificações e garantias patrimoniais (penhoras), não sejam adiados.
  • Deve ser observado o inciso XI do art. 5º da Constituição, que garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo a entrada apenas com consentimento do morador ou em casos de flagrante delito, prestação de socorro, ou com ordem judicial.

Protocolo de Petições em Autos Não Eletrônicos (§ 3º)

Este parágrafo trata da forma de protocolo de petições em processos que ainda não utilizam o sistema eletrônico:

  • Em autos não eletrônicos, o protocolo deve ocorrer exclusivamente dentro do horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme as leis locais.
  • Essa medida busca evitar contratempos e respeitar o funcionamento presencial das instituições, diferentemente dos autos eletrônicos, que permitem o envio de documentos a qualquer horário.

Exemplos Práticos

  • Diligência estendida: Uma busca e apreensão iniciada às 19 horas pode prosseguir após as 20 horas para ser concluída, evitando o risco de perda de provas.
  • Citação em feriado: Um oficial de justiça pode realizar a citação de uma parte mesmo em feriado, caso necessário, sem precisar de autorização judicial.
  • Protocolo de petição física: Se um advogado precisar protocolar uma petição em um processo físico, ele deverá seguir o horário de expediente do fórum.