O artigo 221 do Código de Processo Civil estabelece a suspensão dos prazos processuais em situações onde ocorre um obstáculo que prejudique a parte ou nas hipóteses do artigo 313 do CPC. Esse artigo também trata da suspensão dos prazos quando as partes participam de programas de autocomposição, como conciliação e mediação, instituídos pelo Poder Judiciário.
Texto do artigo
- Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
- Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Explicação do Caput
O caput do artigo 221 regula a suspensão dos prazos processuais em duas situações específicas:
- Obstáculo em Detrimento da Parte: Se houver algum impedimento causado que impeça a parte de cumprir o prazo, o prazo fica suspenso. O prazo será restituído com o tempo restante, assegurando que a parte não seja prejudicada pelo obstáculo criado.
- Hipóteses do Art. 313: O artigo 313 trata das causas de suspensão do processo, como morte da parte, necessidade de intervenção de terceiros, concessão de tutela provisória, entre outras. Nessas hipóteses, o prazo também será suspenso e retomado ao término do impedimento.
Exemplo: Se um advogado de uma das partes sofre um acidente e fica impossibilitado de atuar, o prazo para as manifestações ou atos processuais será suspenso até que o impedimento seja resolvido, garantindo tempo para a retomada.
Parágrafo Único – Suspensão de Prazos Durante Programas de Autocomposição
O parágrafo único trata dos prazos suspensos em razão de programas de autocomposição:
- Quando o Poder Judiciário institui um programa para promover a autocomposição (como mediação e conciliação), os prazos processuais ficam suspensos durante a participação nesse programa.
- Cabe aos tribunais informar, com antecedência, a duração desse programa de autocomposição, dando transparência e previsibilidade às partes e advogados.
Exemplo: Em um processo onde ambas as partes participam de uma sessão de mediação, o prazo para manifestação fica suspenso até o término do programa. Se o tribunal informa que a mediação durará 15 dias, os prazos voltarão a contar apenas após esse período.
Resumo
O artigo 221 do CPC suspende prazos processuais em caso de obstáculo em prejuízo da parte ou nas hipóteses do artigo 313. A participação em programas de autocomposição também suspende o prazo, sendo necessária a comunicação antecipada da duração pelo tribunal.