O artigo 224 do Código de Processo Civil estabelece as normas para a contagem de prazos processuais, detalhando o início e o término do prazo, as implicações dos dias de indisponibilidade forense e a relação com as publicações no Diário da Justiça eletrônico. Essas regras visam garantir a correta contagem e o cumprimento dos prazos processuais, assegurando previsibilidade e transparência.
Texto do artigo
- Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
- § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
- § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
- § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Explicação do Caput
O caput do artigo 224 define a regra básica para a contagem de prazos processuais:
- Exclusão do dia inicial: O dia de início do prazo não é contado, ou seja, a contagem começa no dia seguinte.
- Inclusão do dia final: O último dia do prazo é contado para fins de encerramento do prazo.
- Essa regra permite que as partes tenham o período completo para realizar o ato processual, sem perder parte do primeiro dia devido a horários reduzidos.
Exemplo: Se um prazo de 10 dias inicia-se em uma terça-feira, a contagem começará na quarta-feira, e o prazo final se dará na sexta-feira da semana seguinte.
§ 1º – Prorrogação para o Primeiro Dia Útil em Caso de Encerramento ou Indisponibilidade
O § 1º trata da prorrogação dos dias de início e término para o primeiro dia útil seguinte em situações de indisponibilidade:
- Quando o dia de início ou término do prazo coincide com um dia em que o expediente forense é reduzido (encerrado antes ou iniciado depois do horário normal), ou em caso de indisponibilidade dos sistemas de comunicação eletrônica, o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- Isso assegura que a parte não seja prejudicada pela limitação de acesso aos serviços judiciais.
Exemplo: Se o prazo final para uma contestação coincide com um dia em que o expediente forense encerra mais cedo devido a uma comemoração local, o prazo se estende para o próximo dia útil.
§ 2º – Data de Publicação no Diário da Justiça Eletrônico
O § 2º define a data de publicação das informações no Diário da Justiça eletrônico:
- A data considerada como publicação oficial é o primeiro dia útil após a disponibilização eletrônica da informação no Diário da Justiça.
- Isso garante que a contagem dos prazos sempre se inicie a partir de um dia útil.
Exemplo: Se uma decisão judicial é disponibilizada eletronicamente em uma sexta-feira, a data de publicação oficial será na segunda-feira (primeiro dia útil seguinte).
§ 3º – Início da Contagem dos Prazos Após a Publicação
O § 3º trata do início da contagem dos prazos a partir da publicação:
- A contagem começa no primeiro dia útil após a data oficial de publicação no Diário da Justiça eletrônico, seguindo a regra de exclusão do dia de início.
Exemplo: Se uma decisão é publicada oficialmente em uma segunda-feira, a contagem do prazo começa na terça-feira, que é o primeiro dia útil após a publicação.
Resumo
O artigo 224 do CPC regula a contagem de prazos processuais, excluindo o dia inicial e incluindo o dia final, prorrogando para o primeiro dia útil quando o expediente forense é reduzido ou indisponível. A data de publicação de atos processuais é considerada o primeiro dia útil após sua disponibilização no Diário da Justiça, com a contagem de prazos iniciando-se no dia útil seguinte.