O artigo 226 do Código de Processo Civil estabelece prazos específicos para que o juiz realize determinados atos processuais, assegurando maior celeridade e previsibilidade no andamento do processo. Esses prazos são organizados conforme a natureza dos atos: despachos, decisões interlocutórias e sentenças.
Texto do Artigo:
- Art. 226: O juiz proferirá:
- I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
- II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
- III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Análise Detalhada do Artigo
Inciso I – Prazo para Despachos (5 dias)
Os despachos são atos processuais de mero andamento, ou seja, atos do juiz que visam impulsionar o processo, como, por exemplo, ordenar a juntada de documentos ou determinar a intimação das partes. A lei estabelece um prazo de 5 dias para que o juiz profira esses despachos, garantindo a continuidade dos trâmites processuais.
Inciso II – Prazo para Decisões Interlocutórias (10 dias)
As decisões interlocutórias são aquelas que decidem questões incidentais no curso do processo, sem resolver o mérito da causa, como uma decisão sobre um pedido de tutela provisória. O prazo de 10 dias para proferir essas decisões permite que o juiz analise com maior cautela as questões que podem influenciar o andamento do processo.
Inciso III – Prazo para Sentenças (30 dias)
A sentença é a decisão que resolve o mérito do processo, podendo acolher ou rejeitar o pedido da parte autora. A lei estabelece um prazo de 30 dias para a sua prolação, assegurando que o juiz tenha tempo para realizar uma análise detalhada dos fatos e das provas antes de concluir o processo com uma decisão final.
Exemplo Prático
Imagine um processo em que uma das partes solicita ao juiz a concessão de uma liminar de urgência (decisão interlocutória), e o juiz dispõe de 10 dias para analisar e decidir sobre esse pedido. Ao final do processo, o juiz terá um prazo de 30 dias para proferir a sentença, decidindo a questão principal discutida.