Artigo 230 do CPC – Início da Contagem dos Prazos Processuais

O artigo 230 do Código de Processo Civil (CPC) define o marco inicial para a contagem dos prazos processuais aplicáveis às partes envolvidas no processo, seus procuradores, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Esse artigo estabelece que a contagem dos prazos se inicia a partir da comunicação formal dos atos processuais, seja por citação, intimação ou notificação.

Texto do Artigo

  • Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Explicação do Artigo

  1. Ponto Inicial para a Contagem do Prazo
    • A contagem dos prazos processuais depende do momento em que a parte ou seus representantes legais tomam ciência formal de um ato processual. Essa ciência é oficializada por meio de:
      • Citação: ato que comunica ao réu ou interessado sobre o início de uma ação, possibilitando que ele se defenda.
      • Intimação: ato que comunica qualquer decisão ou andamento importante do processo às partes já envolvidas.
      • Notificação: ato que informa sobre medidas que podem afetar pessoas ou instituições de forma acessória ao processo.
    • Somente a partir do recebimento de uma dessas comunicações começa a correr o prazo para que as partes ou seus representantes se manifestem ou tomem as ações processuais cabíveis.
  2. Aplicação a Diversos Sujeitos Processuais
    • O prazo se aplica a várias figuras do processo, incluindo:
      • Parte e Procurador: a pessoa ou entidade diretamente interessada e seu advogado.
      • Advocacia Pública: advogados representando o interesse do poder público.
      • Defensoria Pública: órgão responsável por oferecer assistência jurídica a quem não pode arcar com os custos de um advogado.
      • Ministério Público: órgão de fiscalização e proteção de interesses públicos, como a defesa dos direitos de incapazes e menores, além de garantir o cumprimento da lei.
  3. Exemplo Prático
    • Imagine que o Ministério Público receba uma intimação para atuar em um processo envolvendo o interesse de um menor de idade. O prazo para a manifestação do Ministério Público só começará a correr a partir da data em que ele for oficialmente intimado. Similarmente, um réu só terá seu prazo de defesa iniciado a partir do momento em que for citado.