Artigo 231 do CPC – Determinação do Início dos Prazos Processuais

O artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC) detalha as regras para definir o dia exato em que começa a contagem dos prazos processuais. Esse marco inicial é crucial, pois determina o período em que as partes e seus representantes devem praticar atos processuais dentro do prazo legal. O dispositivo lista situações específicas de acordo com o meio de comunicação utilizado para a citação ou intimação.

Texto do Artigo

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    • I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
    • II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
    • III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
    • IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
    • V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
    • VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
    • VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
    • VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria;
    • IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
  • § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
  • § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
  • § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
  • § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Explicação dos Incisos

  1. Citação ou Intimação pelo Correio (Inciso I)
    • Quando a comunicação é feita pelos Correios, o prazo inicia na data em que o aviso de recebimento (AR) é anexado aos autos do processo.
  2. Citação ou Intimação por Oficial de Justiça (Inciso II)
    • Se o ato é realizado pelo oficial de justiça, a contagem começa na data de juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
  3. Citação ou Intimação pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria (Inciso III)
    • Quando realizada pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, a data da comunicação em si é o início do prazo.
  4. Citação ou Intimação por Edital (Inciso IV)
    • Em casos de citação ou intimação por edital, o prazo se inicia no dia útil seguinte ao fim do período de dilação (prazo adicional) que o juiz estabeleceu.
  5. Citação ou Intimação Eletrônica (Inciso V)
    • Nos processos eletrônicos, o prazo começa no dia útil seguinte à consulta do conteúdo da citação/intimação, ou ao fim do prazo para que a consulta seja feita.
  6. Citação ou Intimação em Cumprimento de Carta (Inciso VI)
    • Quando a citação/intimação é realizada através de carta (precatória, rogatória ou de ordem), o prazo se inicia com a anexação do comunicado (art. 232) ou, na falta deste, com a juntada da carta cumprida aos autos.
  7. Intimação pelo Diário da Justiça (Inciso VII)
    • Quando a intimação ocorre por publicação no Diário da Justiça, o início do prazo é a data da publicação.
  8. Intimação por Retirada dos Autos do Cartório (Inciso VIII)
    • Caso a parte retire os autos do cartório, o prazo começa no dia em que ela fez a retirada (dia da carga).
  9. Citação por Meio Eletrônico (Inciso IX)
    • Em citações eletrônicas, a contagem se inicia no quinto dia útil após a confirmação de recebimento feita na forma indicada na própria mensagem.

Explicação dos Parágrafos

  • § 1º – Quando houver mais de um réu, o prazo para apresentar contestação começa a contar a partir da data mais tardia entre os atos de comunicação aplicáveis aos réus.
  • § 2º – Se houver mais de um intimado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir de quando cada intimado for notificado.
  • § 3º – Caso o ato seja de responsabilidade direta da parte, sem a atuação de um advogado, o prazo começa a partir da data de comunicação à própria parte.
  • § 4º – O inciso II do caput se aplica também à citação com hora certa, que ocorre quando o oficial de justiça não encontra a pessoa após várias tentativas, mas entrega o mandado a alguém responsável no local, informando o horário.

Exemplo Prático

  • Imagine que um processo tem dois réus citados por correio e um terceiro por oficial de justiça. O prazo para contestação começará a contar somente a partir da data de juntada do último aviso de recebimento e do mandado cumprido, respeitando a maior data entre as três comunicações.