O artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC) regula os efeitos produzidos pela citação válida em um processo, mesmo que esta tenha sido ordenada por um juízo incompetente. Entre os principais efeitos da citação estão a indução de litispendência, a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição. Este artigo também estabelece responsabilidades do autor e ressalvas em casos de atraso judicial.
Texto do Artigo
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
- § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
- § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Explicação do Artigo
- Efeitos da Citação Válida
- Uma citação válida gera três efeitos principais, mesmo que o juízo que a ordenou seja posteriormente considerado incompetente:
- Induz Litispendência: A litispendência ocorre quando uma causa passa a existir formalmente, evitando a possibilidade de uma mesma ação ser proposta novamente entre as mesmas partes.
- Torna a Coisa Litigiosa: A partir da citação, o objeto da demanda passa a estar em discussão judicial, o que restringe atos sobre o bem ou direito litigioso enquanto não houver uma decisão final.
- Constitui o Devedor em Mora: A citação coloca o devedor em mora, ou seja, formaliza o atraso na obrigação, sendo uma condição para que se possa cobrar juros de mora e outras penalidades.
- Uma citação válida gera três efeitos principais, mesmo que o juízo que a ordenou seja posteriormente considerado incompetente:
- Interrupção da Prescrição (Parágrafo 1º)
- A prescrição é interrompida com o despacho que ordena a citação, e essa interrupção retroage à data em que a ação foi proposta. Ou seja, uma vez que o despacho que ordena a citação é proferido, o prazo de prescrição é interrompido desde o início do processo, protegendo o direito do autor. Esse efeito é válido mesmo que o despacho tenha sido proferido por um juízo incompetente.
- Providências do Autor para Viabilizar a Citação (Parágrafo 2º)
- Cabe ao autor da ação tomar as medidas necessárias para que a citação ocorra dentro de um prazo de 10 dias após o despacho que a ordenou. Se ele não tomar essas providências (como indicar o endereço correto do réu ou pagar as despesas necessárias), o efeito de retroação da interrupção da prescrição não se aplica.
- Demora Judicial e Proteção da Parte (Parágrafo 3º)
- Se houver um atraso no processo de citação causado exclusivamente pela administração judiciária (como lentidão do cartório), a parte não será prejudicada. Assim, o autor não perderá direitos ou o efeito retroativo da prescrição devido a falhas que não são de sua responsabilidade.
- Aplicação à Decadência e Outros Prazos Extintivos (Parágrafo 4º)
- O efeito retroativo da interrupção da prescrição também se aplica aos prazos de decadência e outros prazos extintivos previstos em lei, garantindo que o direito do autor seja preservado desde a data da propositura da ação, não apenas para prazos de prescrição, mas também para outros prazos que limitem o direito de propor ações.
Exemplo Prático
- Imagine que uma pessoa entre com uma ação de cobrança de dívida e obtenha um despacho que ordena a citação do devedor. A partir desse despacho, a prescrição da dívida é interrompida desde a data de propositura da ação. Caso o devedor seja citado, ele é colocado em mora, e a dívida passa a poder incidir juros de mora, mesmo que a ordem de citação tenha sido dada por um juízo depois considerado incompetente.