Artigo 241 do CPC – Comunicação ao Réu de Sentença Favorável Transitada em Julgado antes da Citação

O artigo 241 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma situação excepcional em que a sentença de mérito é proferida e transita em julgado em favor do réu antes mesmo de ele ser citado. Nesse caso, o dispositivo estabelece que o escrivão ou o chefe de secretaria tem a responsabilidade de comunicar ao réu o resultado do julgamento.

Texto do Artigo

  • Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Explicação do Artigo

  1. Sentença de Mérito Favorável ao Réu antes da Citação
    • Ocorre em casos raros, quando o juiz analisa o mérito da ação e decide favoravelmente ao réu sem que ele tenha sido citado para se defender.
    • Isso é possível, por exemplo, se o juiz, ao analisar a petição inicial, verifica a ausência de fundamentos ou provas suficientes para dar continuidade à ação e julga improcedente o pedido.
  2. Trânsito em Julgado e Comunicação ao Réu
    • “Trânsito em julgado” significa que a decisão não está mais sujeita a recurso, tornando-se definitiva.
    • Nesse caso, o réu sequer foi formalmente incluído na relação processual e, por isso, não tinha conhecimento do processo. Assim, a responsabilidade de comunicar o réu do resultado fica a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, assegurando que ele tome ciência da decisão final favorável.
  3. Exemplo Prático
    • Suponha que uma pessoa entre com uma ação, mas o juiz entende que a ação é improcedente sem necessidade de contestação e julga o mérito em favor do réu antes da citação. Uma vez transitada em julgado a decisão, o escrivão ou chefe de secretaria deve informar o réu sobre o desfecho favorável, garantindo transparência processual.