O artigo 188 do Código de Processo Civil Brasileiro trata da flexibilidade das formalidades nos atos e termos processuais, permitindo que, em regra, eles sejam considerados válidos mesmo que não sigam uma forma específica, desde que a finalidade essencial seja cumprida.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Flexibilidade de Forma nos Atos Processuais
Em termos gerais, os atos e termos processuais não exigem uma forma rígida e específica para serem válidos. Esse princípio visa a celeridade e a economia processual, evitando a anulação de atos apenas por questões formais que não prejudiquem o objetivo do processo. Assim, o importante é que a finalidade do ato seja atingida, promovendo o acesso à justiça de forma mais ampla e eficiente.
Exigência de Forma Específica pela Lei
A exceção à regra de flexibilidade ocorre quando a lei exige expressamente uma forma determinada para a realização de certos atos. Nessas situações, o não atendimento da forma prescrita pode tornar o ato inválido. Exemplo disso são os atos de intimação, que devem seguir formalidades específicas previstas em lei.
Validade dos Atos Realizados de Forma Diferente
Se um ato processual for realizado de maneira diferente do padrão formal, mas ainda assim atingir sua finalidade essencial, ele será considerado válido. Isso significa que o objetivo prático e jurídico do ato é mais importante do que a forma com que ele foi realizado, reforçando o princípio da instrumentalidade das formas.