O Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece o princípio da publicidade dos atos processuais, permitindo que as partes e o público em geral acompanhem o andamento dos processos. Contudo, o artigo define também as exceções em que o processo tramitará em segredo de justiça, preservando a confidencialidade em determinados casos. Abaixo detalho o caput, incisos e parágrafos.
- Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
- I – em que o exija o interesse público ou social;
- II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
- § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
- § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Princípio Geral: Publicidade dos Atos Processuais
Em regra, os atos processuais são públicos, permitindo que qualquer pessoa, não apenas as partes envolvidas, possa ter acesso aos processos, garantindo a transparência e o controle público sobre o Judiciário.
Exceções: Processos em Segredo de Justiça
Inciso I – Interesse Público ou Social
Este inciso prevê o sigilo quando a publicidade puder prejudicar o interesse público ou social, como em casos que envolvam a segurança nacional, saúde pública, ou que possam gerar pânico ou comoção social. A confidencialidade assegura que informações sensíveis não sejam amplamente divulgadas.
Inciso II – Casos de Família e Direito de Filiação
Este inciso abrange processos relacionados a temas familiares, como casamento, separação, divórcio, guarda e alimentos de crianças e adolescentes. A confidencialidade é justificada para preservar a intimidade e os dados pessoais dos envolvidos, especialmente menores de idade.
Inciso III – Proteção da Intimidade Constitucionalmente Garantida
Processos que contenham dados protegidos pelo direito à intimidade, garantido pela Constituição, tramitam em sigilo. Assim, o artigo resguarda informações pessoais sensíveis que possam prejudicar a imagem ou privacidade de qualquer uma das partes.
Inciso IV – Processos de Arbitragem com Confidencialidade Comprovada
Esse inciso cobre processos que tratam de arbitragem, incluindo o cumprimento de cartas arbitrais, sempre que as partes tenham estipulado cláusula de confidencialidade na arbitragem e isso seja comprovado perante o juízo. A confidencialidade prevista permite a manutenção do sigilo contratado pelas partes no âmbito arbitral.
Parágrafo 1º – Acesso aos Autos para Partes e Procuradores
Este parágrafo limita o acesso aos autos de processos em segredo de justiça exclusivamente às partes envolvidas e seus respectivos advogados, que podem consultá-los e solicitar certidões dos atos. Essa limitação protege informações sensíveis de terceiros, preservando o sigilo dos dados processuais.
Parágrafo 2º – Certidão para Terceiros com Interesse Jurídico
Embora o segredo de justiça limite o acesso, o parágrafo 2º permite que terceiros que comprovem interesse jurídico possam requerer certidão do dispositivo da sentença, bem como informações de inventário e partilha oriundos de separação ou divórcio. Isso garante que terceiros diretamente afetados ou envolvidos em questões judiciais possam ter acesso a informações que influenciem seus direitos.