Artigo 190 do CPC – Autonomia das Partes e Flexibilização do Procedimento Processual

O Artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece a possibilidade de as partes, desde que sejam plenamente capazes e o direito discutido admita autocomposição, realizarem ajustes específicos no procedimento do processo. Isso permite adaptar o processo às características específicas do caso em questão, dando às partes maior autonomia para gerenciar certos aspectos processuais.

  •  Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
    • Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Caput – Autonomia das Partes no Procedimento Processual

Este artigo possibilita que as partes, nos casos em que o direito em disputa permita autocomposição (ou seja, acordo entre as partes), ajustem o procedimento processual. Podem definir, por exemplo:

  • Mudanças no Procedimento: Adaptando prazos, fases processuais ou requisitos específicos do processo.
  • Definição de Ônus, Poderes, Faculdades e Deveres Processuais: Podem redistribuir obrigações, estabelecer poderes específicos e ajustar deveres processuais para facilitar o andamento do processo.

Essa autonomia é válida tanto para convenções feitas antes do início do processo quanto para ajustes feitos durante o andamento processual, tornando o procedimento mais flexível e adaptado às necessidades das partes envolvidas.

Parágrafo Único – Controle Judicial da Validade das Convenções

O parágrafo único garante que o juiz exerça controle sobre os acordos realizados para assegurar que respeitem a validade jurídica. O juiz pode atuar de ofício (por iniciativa própria) ou mediante requerimento para analisar a conformidade desses acordos e evitar abusos. O controle judicial visa assegurar:

  • Nulidades: O juiz pode invalidar convenções que violem normas legais ou sejam nulas.
  • Abusos em Contrato de Adesão: A convenção pode ser recusada se houver cláusulas abusivas, especialmente em contratos de adesão, onde uma parte impõe termos sem a possibilidade de negociação para a outra parte.
  • Vulnerabilidade de uma das Partes: Se alguma das partes estiver em uma situação de vulnerabilidade, o juiz pode recusar a convenção para protegê-la, preservando o equilíbrio e a justiça no processo.