Artigo 191 do CPC – Fixação de Calendário Processual por Acordo entre Juiz e Partes

O Artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro permite que o juiz e as partes, de forma consensual, estabeleçam um calendário para a realização dos atos processuais. Essa prática visa agilizar o andamento do processo, conferindo previsibilidade e estabilidade aos prazos e datas para a prática dos atos.

  • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
    • § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
    • § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Caput – Fixação de Calendário Processual

O caput do artigo autoriza que, em determinadas situações, o juiz e as partes, em comum acordo, estabeleçam um calendário para as etapas processuais. Esse calendário define datas específicas para a realização de atos, o que facilita o planejamento e organização do processo e confere maior celeridade.

Parágrafo 1º – Vinculação das Partes e do Juiz ao Calendário

O parágrafo 1º estabelece que, uma vez fixado, o calendário processual vincula tanto as partes quanto o juiz. Os prazos previstos no calendário somente podem ser alterados em casos excepcionais, quando houver justificativa suficiente. Essa vinculação assegura a seriedade do cronograma e o respeito aos compromissos assumidos.

Parágrafo 2º – Dispensa de Intimação para Datas Estabelecidas

O parágrafo 2º dispensa a necessidade de intimação das partes para atos processuais ou audiências já designadas no calendário. Essa previsão evita comunicações redundantes e facilita o cumprimento dos atos processuais dentro dos prazos estipulados, economizando tempo e recursos no andamento do processo.