Artigo 204 do CPC – Conceito de Acórdão

O artigo 204 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) estabelece a definição e a natureza do acórdão, diferenciando-o dos outros pronunciamentos judiciais.

Texto do Artigo

  • Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Análise e Explicação

Definição de Acórdão

O acórdão é a decisão ou julgamento proferido por um órgão colegiado, ou seja, por um conjunto de juízes que compõem um tribunal. Essa decisão é tomada em instâncias superiores ao juiz singular de primeira instância e resulta de um debate entre os magistrados do tribunal.

  • Natureza do Acórdão: Trata-se de uma decisão conjunta e é sempre assinada por mais de um magistrado, diferentemente das sentenças de juízes de primeira instância, que são proferidas individualmente.
  • Julgamento em Tribunais: O acórdão é típico dos tribunais, onde a decisão é fruto de um julgamento colegiado que pode incluir desembargadores ou ministros, dependendo da instância.

Importância do Acórdão

O acórdão representa a manifestação do entendimento do tribunal sobre uma questão jurídica. Ele é amplamente usado nas instâncias recursais, onde as decisões do juiz de primeira instância são revistas. Em tribunais superiores, o acórdão serve para unificar a interpretação de normas jurídicas, criando precedentes que orientam outros processos semelhantes.

Estrutura do Acórdão

Um acórdão possui três partes principais:

  1. Relatório: Descreve os fatos e o histórico do processo.
  2. Voto: Cada juiz expõe seu entendimento e fundamentação jurídica sobre o caso.
  3. Ementa: É o resumo da decisão, contendo os pontos principais que servem como referência para outros casos semelhantes.

Resumo

O Art. 204 do CPC define o acórdão como o julgamento colegiado dos tribunais, representando decisões coletivas e unificadas, especialmente importantes no âmbito recursal.


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