O artigo 218 do Código de Processo Civil estabelece diretrizes para a definição e o cumprimento dos prazos processuais. Esse artigo trata tanto dos prazos prescritos em lei quanto daqueles que dependem da determinação do juiz, caso a lei seja omissa. Além disso, estabelece prazos mínimos para intimações e define que atos praticados antes do início formal do prazo são considerados válidos.
Texto do artigo
- Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
- § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
- § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
- § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Explicação do Caput
O caput do artigo determina que:
- Os atos processuais devem, em regra, ser realizados nos prazos previstos em lei. Ou seja, a legislação processual já prevê prazos específicos para a prática de vários atos, e esses prazos devem ser seguidos de forma obrigatória.
Exemplo: Em um processo de contestação, o réu tem um prazo fixo de 15 dias úteis para apresentar sua resposta, conforme o CPC.
§ 1º – Prazos Determinados pelo Juiz em Caso de Omissão da Lei
O § 1º estabelece uma regra para situações em que a legislação não prevê um prazo específico:
- O juiz tem autonomia para fixar o prazo com base na complexidade do ato. Isso permite flexibilidade, garantindo que atos mais complexos tenham prazos maiores e que o processo ocorra de maneira justa.
Exemplo: Se um laudo pericial é solicitado, mas a lei não estipula prazo específico, o juiz poderá estabelecer um prazo mais longo, considerando a complexidade e o tempo necessário para a elaboração do laudo.
§ 2º – Prazo Mínimo para Comparecimento após Intimação
O § 2º regula as intimações que exigem comparecimento das partes:
- Caso a lei ou o juiz não estipulem um prazo, a parte intimada tem ao menos 48 horas após a intimação para comparecer.
- Esse prazo mínimo garante que a parte intimada tenha tempo adequado para organizar sua presença ou cumprir o ato intimado.
Exemplo: Se uma testemunha é intimada a comparecer, mas a intimação não especifica o prazo, o comparecimento só será obrigatório após 48 horas da intimação.
§ 3º – Prazo Padrão de 5 Dias para Atos Processuais
O § 3º define um prazo padrão de 5 dias para a prática de atos processuais:
- Esse prazo aplica-se quando a lei e o juiz não determinam um prazo específico.
- Esse prazo geral evita indefinição e assegura que as partes tenham um prazo básico de 5 dias para realizar o ato.
Exemplo: Se uma das partes precisa apresentar um documento no processo e não há prazo específico indicado, ela terá 5 dias para fazê-lo.
§ 4º – Validade de Atos Praticados Antes do Início Formal do Prazo
O § 4º considera tempestivos os atos realizados antes do início do prazo:
- Esse parágrafo permite que uma parte antecipe a realização de um ato processual sem prejuízo, se desejar.
- A prática antecipada é válida e não interfere no cumprimento do prazo, oferecendo flexibilidade à parte interessada.
Exemplo: Um advogado que submete sua contestação antes do prazo inicial previsto para sua entrega terá o ato considerado tempestivo.
Resumo
O artigo 218 do CPC regula os prazos para atos processuais, prevendo prazos legais, o poder do juiz para definir prazos em caso de omissão, um prazo mínimo para intimações e a validade de atos praticados antes do início do prazo.