O artigo 220 do Código de Processo Civil estabelece a suspensão dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Essa regra visa a proporcionar um recesso processual, oferecendo às partes e advogados um período de descanso sem prejuízo ao andamento dos prazos judiciais. Esse artigo também delimita o funcionamento de audiências e sessões durante esse período.
Texto do artigo
- Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
- § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Explicação do Caput
O caput do artigo estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro:
- Durante esse intervalo, os prazos não correm e são retomados automaticamente no dia 21 de janeiro.
- Essa suspensão visa a oferecer um período de recesso, garantindo o descanso das partes e de seus advogados, sem que haja perda de prazo processual nesse período.
Exemplo: Se um prazo para apresentação de contestação começa a correr em 10 de dezembro e é de 15 dias, ele se suspenderá em 20 de dezembro e será retomado em 21 de janeiro, com o saldo de dias restantes para completar o prazo.
§ 1º – Exercício das Atribuições por Magistrados e Agentes Públicos
O § 1º esclarece que, apesar da suspensão dos prazos:
- Juízes, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e auxiliares da Justiça continuam em exercício de suas funções, salvo em férias individuais ou feriados.
- Isso significa que, apesar de não haver movimentação de prazos, esses profissionais continuam em suas atividades, podendo, por exemplo, atuar em casos urgentes que necessitem de tutela de urgência.
Exemplo: Durante o recesso, um juiz pode emitir decisões em casos urgentes, como uma medida cautelar que visa proteger o direito de uma parte em situação de risco.
§ 2º – Proibição de Audiências e Sessões de Julgamento
O § 2º estabelece que:
- Durante o período de suspensão (20 de dezembro a 20 de janeiro), não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento.
- Essa regra reforça o recesso, permitindo que advogados e partes estejam ausentes sem risco de perderem alguma sessão ou audiência.
Exemplo: Se um julgamento estava marcado para 22 de dezembro, ele deverá ser adiado para uma data posterior ao término do recesso, pois as sessões de julgamento não podem ocorrer dentro desse período.
Resumo
O artigo 220 do CPC suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, impedindo a realização de audiências e sessões de julgamento, mas garantindo que magistrados e agentes públicos possam atuar em casos urgentes durante esse período.