Artigo 239 do CPC – Validade do Processo e Regras sobre Citação do Réu ou Executado

O artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a importância da citação para a validade do processo, sendo um requisito fundamental para que o réu ou o executado tenha ciência da ação e possa exercer seu direito de defesa. O artigo ainda prevê situações específicas em que a ausência ou nulidade da citação pode ser suprida, bem como os efeitos da rejeição de uma alegação de nulidade da citação.

Texto do Artigo

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
    • § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
    • § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
      • I – conhecimento, o réu será considerado revel;
      • II – execução, o feito terá seguimento.

Explicação do Artigo

  1. Indispensabilidade da Citação para a Validade do Processo
    • A citação do réu ou executado é essencial para que o processo seja considerado válido. Esse ato assegura que o réu saiba formalmente sobre a existência da ação e tenha a chance de se defender, o que é uma manifestação do princípio do contraditório.
    • Existem, contudo, exceções à necessidade de citação: se a petição inicial for indeferida pelo juiz ou se o pedido for julgado improcedente de forma liminar (logo no início), o processo é encerrado sem a necessidade de citação.
  2. Comparecimento Espontâneo e Supressão da Citação (Parágrafo 1º)
    • Se o réu ou executado comparece espontaneamente ao processo antes de ser citado, isso supre a falta de citação e inicia automaticamente o prazo para que ele apresente contestação (em processos de conhecimento) ou embargos à execução (em processos de execução).
    • Esse comparecimento espontâneo pode ocorrer, por exemplo, quando o réu tem conhecimento do processo por outras fontes e decide comparecer e responder antes de ser citado.
  3. Rejeição de Alegação de Nulidade e Seus Efeitos (Parágrafo 2º)
    • Se o réu alega que a citação é nula e o juiz rejeita essa alegação, os efeitos variam conforme o tipo de processo:
      • Processo de Conhecimento (Inciso I): o réu será considerado revel, ou seja, será presumida a verdade das alegações do autor, e o processo poderá seguir sem a defesa do réu.
      • Processo de Execução (Inciso II): o processo prossegue normalmente, sem interrupções, uma vez que a alegação de nulidade da citação foi rejeitada.

Exemplo Prático

  • Imagine que um réu toma conhecimento de uma ação de cobrança em seu nome e decide comparecer ao tribunal para responder antes mesmo de receber a citação formal. Esse comparecimento espontâneo elimina a necessidade de citação, e o prazo para ele apresentar sua defesa começa a contar a partir do momento de sua entrada voluntária no processo.
  • Em um segundo exemplo, caso o réu alegue nulidade da citação em uma execução e essa alegação seja rejeitada pelo juiz, o processo seguirá normalmente, com o prosseguimento dos atos de execução contra o réu.