Artigo 242 do CPC – Citação Pessoal e Alternativas para Representação do Citando

O artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a forma preferencial de citação – pessoal – mas também traz alternativas para situações específicas em que o citando (réu ou interessado) pode ser citado por meio de representantes. O dispositivo assegura que a comunicação da ação seja efetiva e inclua flexibilizações para casos em que a citação direta não seja viável.

Texto do Artigo

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
    • § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
    • § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
    • § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Explicação do Artigo

  1. Regra Geral: Citação Pessoal
    • A citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao interessado, sempre que possível. A citação pessoal visa assegurar que o citando receba a comunicação da existência do processo diretamente.
  2. Citação ao Representante Legal ou Procurador (Caput)
    • Se a citação pessoal direta não puder ser feita, ela poderá ocorrer na pessoa do representante legal ou do procurador que tenha poderes para receber citações em nome do réu ou interessado. Isso garante flexibilidade no processo sem comprometer a defesa do réu.
  3. Citação ao Mandatário, Administrador, Preposto ou Gerente (Parágrafo 1º)
    • Na ausência do citando, e se a ação for originada de atos praticados por um mandatário (representante com procuração), administrador, preposto ou gerente, a citação poderá ser direcionada a esses representantes.
    • Exemplo: Em uma ação trabalhista movida contra uma empresa por atos praticados por um gerente, a citação poderá ser feita ao gerente responsável, caso o representante principal da empresa esteja ausente.
  4. Citação ao Administrador de Imóvel para Locadores no Exterior (Parágrafo 2º)
    • Se o locador sair do país sem nomear um procurador com poderes para receber citação, a citação poderá ser feita ao administrador do imóvel responsável pelo recebimento dos aluguéis.
    • Essa regra visa proteger o locatário, garantindo que ele tenha um representante local para tratar de assuntos judiciais relacionados ao imóvel.
    • Exemplo: Um locador que vive no exterior e possui imóvel alugado no Brasil, mas não nomeia procurador, pode ser citado por meio do administrador do imóvel, que terá poderes para representá-lo em processos judiciais.
  5. Citação de Entidades Públicas (Parágrafo 3º)
    • Quando a citação for dirigida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações, esta deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública (como a Procuradoria-Geral) responsável pela representação judicial dessas entidades.
    • Essa regra evita que a citação seja feita a servidores sem autoridade para atuar judicialmente em nome das entidades, assegurando que o processo chegue ao órgão público certo.

Exemplo Prático

  • Imagine uma ação de despejo contra um locador residente no exterior que não indicou um procurador local. Nesse caso, a citação poderá ser realizada ao administrador do imóvel, conforme prevê o § 2º, habilitando o administrador a representar o locador judicialmente.