O artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a impossibilidade de citação de pessoas que sejam mentalmente incapazes ou que estejam impossibilitadas de receber a citação, visando garantir que esses indivíduos sejam protegidos e representados adequadamente em juízo. Esse artigo estabelece um procedimento específico para garantir a devida comunicação e defesa dos direitos do citando incapaz, prevendo a nomeação de um curador para representá-lo.
Texto do Artigo
- Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
- § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
- § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
- § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
- § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
- § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Explicação do Artigo
- Impossibilidade de Citação
- O caput do artigo determina que a citação não deve ser realizada se o citando for considerado mentalmente incapaz ou se estiver impossibilitado de receber a citação. Esse impedimento tem como objetivo proteger a pessoa que não tem condições de compreender ou responder adequadamente à comunicação judicial, garantindo que ela seja assistida por um representante.
- Certificação da Ocorrência pelo Oficial de Justiça (Parágrafo 1º)
- Quando o oficial de justiça verificar que o citando não possui capacidade para receber a citação, ele deve documentar o ocorrido de forma minuciosa, detalhando as circunstâncias que indicam a incapacidade ou impossibilidade do citando. Esse registro é essencial para informar o juiz sobre a necessidade de procedimentos adicionais.
- Exame Médico do Citando (Parágrafo 2º)
- O juiz nomeará um médico para examinar o citando e confirmar a sua condição. Esse médico deverá apresentar um laudo em até 5 dias, indicando se o citando realmente está incapaz de receber a citação. Esse procedimento é uma medida de segurança para verificar a condição de incapacidade com precisão.
- Dispensa do Exame Médico com Declaração Familiar (Parágrafo 3º)
- A nomeação do médico pode ser dispensada caso um familiar apresente uma declaração assinada por um médico que já acompanha o citando, atestando a sua incapacidade. Essa medida evita a necessidade de exames adicionais e agiliza o processo quando a incapacidade já é previamente conhecida e documentada.
- Nomeação de Curador para o Citando (Parágrafo 4º)
- Confirmada a incapacidade, o juiz deve nomear um curador para representar o citando. O curador será responsável pela defesa dos interesses do citando na causa específica, devendo ser escolhido com base na ordem de preferência estabelecida por lei (por exemplo, um cônjuge, pai, mãe, ou outro parente próximo).
- A nomeação é restrita ao processo em questão, o que significa que o curador será responsável por atuar apenas nessa causa específica.
- Citação na Pessoa do Curador (Parágrafo 5º)
- A citação deverá ser realizada na pessoa do curador nomeado, que se torna o representante legal do citando no processo. Cabe ao curador garantir a defesa e os interesses do citando, respondendo aos atos processuais em seu nome.
Exemplo Prático
- Suponha que um processo de cobrança envolve uma pessoa idosa que, segundo os familiares, possui uma condição mental que compromete sua capacidade de entender os atos processuais. Ao tentar realizar a citação, o oficial de justiça observa que o idoso não compreende as informações e certifica esse fato ao juiz. O juiz, então, nomeia um médico para apresentar um laudo sobre a condição do idoso. Confirmada a incapacidade, o juiz nomeia um curador, que pode ser um filho ou familiar próximo, para representá-lo no processo.