Artigo 246 do CPC – Citação Preferencial por Meio Eletrônico e Procedimentos Alternativos

O artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) define a citação preferencial por meio eletrônico, estabelecendo regras para empresas, instituições públicas e pequenas empresas quanto ao cadastramento obrigatório para o recebimento de citações e intimações eletrônicas. Esse dispositivo visa modernizar o procedimento de citação, garantindo agilidade e segurança na comunicação processual.

Texto do Artigo

  • Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
    • § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
    • § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
      • I – pelo correio;
      • II – por oficial de justiça;
      • III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
      • IV – por edital.
    • § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
    • § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
    • § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
    • § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
    • § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
    • § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
    • § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

Explicação do Artigo

  1. Citação Preferencial por Meio Eletrônico
    • O artigo 246 estabelece que a citação deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico. O prazo para que essa citação ocorra é de até dois dias úteis, contados a partir da decisão que determina a citação, utilizando endereços eletrônicos previamente cadastrados no sistema do Poder Judiciário.
    • Essa preferência pelo meio eletrônico visa agilizar o processo, reduzir custos e tornar o procedimento mais eficiente.
  2. Obrigação de Cadastro para Empresas (Parágrafo 1º)
    • As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter um cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos para receber citações e intimações. Dessa forma, elas são notificadas de forma mais ágil e oficial.
  3. Alternativas para Ausência de Confirmação Eletrônica (Parágrafo 1º-A)
    • Se o citando não confirmar a citação eletrônica em até três dias úteis, o processo automaticamente passa a seguir um dos meios tradicionais: correio, oficial de justiça, comparecimento espontâneo em cartório ou, em último caso, edital.
    • Isso assegura que, caso a citação eletrônica não seja concluída, outras formas de comunicação sejam aplicadas para evitar atrasos.
  4. Justa Causa para Ausência de Confirmação (Parágrafo 1º-B)
    • Caso o réu, citado por outros meios (como correio ou edital), não tenha confirmado a citação eletrônica, ele deverá justificar essa ausência no processo, apresentando uma “justa causa” para não ter respondido à citação eletrônica original.
  5. Multa por Ausência de Confirmação sem Justificativa (Parágrafo 1º-C)
    • Deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica, sem justificativa válida, é considerado uma afronta à dignidade da justiça, podendo acarretar uma multa de até 5% do valor da causa, para evitar que a parte adie deliberadamente o processo.
  6. Aplicação a Entidades Públicas (Parágrafo 2º)
    • A obrigatoriedade de cadastro para receber citações eletrônicas também se aplica a órgãos governamentais e suas autarquias e fundações, assegurando que entidades públicas sigam o mesmo padrão de agilidade.
  7. Citação em Ação de Usucapião (Parágrafo 3º)
    • Nos casos de usucapião, os vizinhos (confinantes) do imóvel serão citados pessoalmente, salvo se o imóvel for uma unidade autônoma em condomínio (como um apartamento), onde essa citação é dispensada.
  8. Orientações de Confirmação nas Citações Eletrônicas (Parágrafo 4º)
    • As citações eletrônicas são acompanhadas de um código e instruções para confirmar o recebimento no site do tribunal, garantindo segurança e rastreamento do ato de citação.
  9. Microempresas e Pequenas Empresas e o Cadastro na Redesim (Parágrafo 5º e 6º)
    • Micro e pequenas empresas são obrigadas a manter cadastro no sistema eletrônico do Poder Judiciário, exceto se já estiverem registradas na Redesim (sistema que facilita o registro e legalização de empresas).
    • A Redesim compartilhará os dados com o Judiciário, respeitando as leis de sigilo e proteção de dados, o que simplifica a citação eletrônica para esses negócios.

Exemplo Prático

  • Uma empresa recebe uma citação eletrônica para responder em uma ação judicial, mas não confirma o recebimento no prazo de três dias úteis. Caso não apresente uma justificativa para essa falta de confirmação na sua primeira manifestação, ela poderá ser multada por ato atentatório à dignidade da justiça.