A assistência processual é uma modalidade de intervenção de terceiros regulada pelo Código de Processo Civil brasileiro, que possibilita a participação de um terceiro interessado no processo para auxiliar uma das partes. Trata-se de um instituto de fundamental importância para assegurar que interesses legítimos de terceiros, direta ou indiretamente afetados pela decisão, sejam protegidos e representados. Este artigo aborda as duas principais modalidades de assistência – a simples e a litisconsorcial – detalhando suas características, aplicação prática, pressupostos, exemplos, e principais distinções.
Introdução à Assistência no Processo Civil
A assistência processual está prevista nos artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil (CPC), e constitui uma das formas de intervenção de terceiros. Trata-se de um mecanismo pelo qual um terceiro, que não é parte originária da demanda (autor ou réu), solicita o ingresso em um processo já existente com o objetivo de auxiliar uma das partes, defendendo um interesse jurídico que possui na causa. Em outras palavras, o assistente entra no processo não como um protagonista, mas como um colaborador de uma das partes, buscando um desfecho favorável que, direta ou indiretamente, impactará sua própria esfera jurídica.
A assistência pode ser utilizada em qualquer grau de jurisdição, em qualquer fase do processo, e em qualquer tipo de procedimento, desde que o terceiro interessado aceite o processo no estado em que ele se encontra. Não é permitida a repetição de atos já realizados para que o assistente participe deles, o que significa que o assistente ingressa na ação respeitando as fases processuais já superadas.
Pressupostos da Assistência
Para que um terceiro possa intervir como assistente em um processo, é necessário preencher dois requisitos fundamentais:
- Relação Jurídica com uma das Partes: O assistente deve possuir uma ligação jurídica com uma das partes da demanda, seja com o autor ou com o réu.
- Interesse Jurídico: O interesse do assistente deve ser jurídico, ou seja, a decisão judicial deve potencialmente afetar, de modo direto ou indireto, a relação jurídica do terceiro com a parte assistida. Esse interesse não pode ser apenas econômico, moral, político ou de qualquer outra natureza que não envolva um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico.
A partir desses pressupostos, a assistência pode assumir duas modalidades distintas: a assistência simples, onde o interesse jurídico do assistente é indireto, e a assistência litisconsorcial, onde há um interesse direto e imediato.
Assistência Simples: Conceito, Aplicação e Exemplo
Conceito de Assistência Simples
A assistência simples ocorre quando o assistente possui um interesse jurídico indireto no resultado do processo, ou seja, ele deseja que a sentença favoreça a parte assistida, pois os efeitos da decisão refletirão em sua própria esfera de interesses. No entanto, o interesse do assistente simples não é o objeto direto do litígio – ele busca apenas proteger uma relação jurídica vinculada ao assistido, cuja situação pode ser afetada pela decisão judicial.
Aplicação Prática e Regras
A assistência simples é regulada principalmente pelo artigo 121 do CPC, que prevê que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Isso significa que ele não pode agir de maneira contrária à vontade do assistido, devendo colaborar apenas para proteger os interesses que o assistido já busca no processo. Além disso:
- Substituição Processual: Em caso de revelia ou omissão do assistido, o assistente simples poderá atuar como seu substituto processual, assumindo a defesa do interesse da parte assistida em seu próprio nome.
- Efetividade Processual: A atuação do assistente simples está condicionada ao princípio da preclusão, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, o assistente não poderá rediscutir a matéria em um processo posterior, salvo se preencher alguma das condições do artigo 123 (como a prova de que foi impedido de produzir provas).
Exemplo Clássico de Assistência Simples
Um exemplo típico de assistência simples é o caso do sublocatário em uma ação de despejo:
- Cenário: O locador ajuíza uma ação de despejo contra o locatário, que por sua vez alugou uma parte do imóvel para um sublocatário.
- Interesse Jurídico: Caso o locador vença a ação, o sublocatário será indiretamente afetado, pois será obrigado a desocupar o imóvel. Assim, ele possui interesse jurídico em que o locatário vença a demanda, mantendo o contrato de locação.
- Atuação: O sublocatário pode intervir no processo como assistente simples, defendendo o locatário, pois o desfecho desfavorável afetará sua própria situação. Contudo, ele não possui vínculo direto com o locador e, portanto, não pode formular pretensões próprias ou contradizer o locatário.
Assistência Litisconsorcial: Conceito, Aplicação e Exemplo
Conceito de Assistência Litisconsorcial
A assistência litisconsorcial ocorre quando o assistente possui um interesse jurídico direto no desfecho da demanda, podendo inclusive se posicionar como litisconsorte do assistido. Neste caso, o assistente litisconsorcial tem uma relação jurídica imediata e vinculada ao adversário do assistido, de forma que a sentença irá impactar diretamente seu próprio direito ou obrigação. Essa modalidade é regida pelo artigo 124 do CPC, que determina que o assistente será considerado litisconsorte do assistido quando a sentença influir diretamente na relação jurídica entre ele e o adversário da parte assistida.
Características Específicas da Assistência Litisconsorcial
Na assistência litisconsorcial, o assistente atua com maior autonomia em relação ao assistido, podendo inclusive adotar uma postura ativa, formulando pretensões próprias, desde que relacionadas ao interesse que compartilha com o assistido. Além disso:
- Interesse Direto: A característica fundamental da assistência litisconsorcial é que o assistente poderia ter ingressado no processo desde o início como parte, mas optou ou foi impedido de fazê-lo.
- Poder de Atuação: O assistente litisconsorcial pode, em algumas circunstâncias, agir de forma independente e formular defesas próprias, pois seu interesse no processo é considerado imediato.
Exemplo Prático de Assistência Litisconsorcial
Um exemplo típico de assistência litisconsorcial ocorre no caso de condôminos em uma ação contra o condomínio:
- Cenário: Um morador ajuíza uma ação reivindicatória contra o condomínio, demandando um direito que, se reconhecido, afetará diretamente a todos os condôminos.
- Interesse Jurídico Direto: Outro condômino, que não participou do processo desde o início, possui um interesse imediato na decisão, pois ela influenciará diretamente seus direitos e obrigações.
- Atuação como Litisconsorte: Esse condômino pode intervir como assistente litisconsorcial, atuando como litisconsorte e defendendo seu interesse direto na lide.
Diferenças Essenciais entre Assistência Simples e Litisconsorcial
As diferenças entre assistência simples e litisconsorcial são cruciais para o entendimento da aplicação de cada modalidade. Vejamos alguns pontos chave:
Aspecto | Assistência Simples | Assistência Litisconsorcial |
---|---|---|
Interesse Jurídico | Indireto, reflexo | Direto, imediato |
Relação com a Outra Parte | Não há relação direta com o adversário do assistido | Relação direta com o adversário do assistido |
Autonomia Processual | Limitada, não pode contrariar o assistido | Pode agir de forma independente e com pretensões próprias |
Substituição Processual | Em caso de revelia ou omissão do assistido | Atuação autônoma e direta |
Eficácia da Decisão | Efeitos indiretos | Efeitos diretos e imediatos |
Procedimento para a Admissão do Assistente no Processo
Pedido de Assistência
O terceiro que deseja ingressar no processo como assistente, seja na modalidade simples ou litisconsorcial, deve formular um pedido de assistência ao juiz responsável pelo caso. Esse pedido é uma petição de intervenção incidental, que não suspende o processo principal.
Manifestação das Partes e Decisão Judicial
Após o pedido de assistência, as partes têm o prazo de 15 dias para se manifestarem, podendo aceitar ou impugnar a intervenção. Em caso de impugnação, o juiz decide sobre o incidente sem suspender o processo principal.
Aceitação e Condições de Atuação do Assistente
Caso o pedido seja deferido, o assistente ingressa no processo e assume o status de assistente simples ou litisconsorcial, de acordo com o interesse demonstrado. O assistente receberá o processo no estado em que se encontra, ou seja, não pode solicitar a repetição de atos já realizados, apenas colaborar a partir da fase em curso.
Eficácia Preclusiva da Assistência
O artigo 123 do CPC estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença do processo em que atuou o assistente, este não poderá, em outra ação, questionar a justiça da decisão. Essa regra, contudo, apresenta exceções:
- Momento de Ingresso no Processo: Se o assistente ingressou em uma fase processual avançada, onde não pôde produzir provas, ele poderá questionar a decisão em outro processo.
- Conduta Dolosa ou Culposa do Assistido: Se o assistido, por dolo ou culpa, omitiu-se em apresentar alegações ou provas que poderiam beneficiar o assistente, o assistente poderá rediscutir a justiça da decisão.
Conclusão
A assistência processual é um instituto valioso no direito processual brasileiro, que assegura a participação de terceiros interessados no processo, contribuindo para a proteção de interesses indiretos e diretos. A correta escolha entre a assistência simples e a litisconsorcial é essencial para a atuação processual eficaz e deve ser fundamentada no tipo de interesse jurídico e no grau de impacto da sentença na esfera do assistente.
A assistência simples limita a atuação do assistente a uma função de apoio, enquanto a assistência litisconsorcial permite um grau maior de autonomia, inclusive com a formulação de defesas e pedidos próprios. A distinção clara entre essas duas modalidades é fundamental para o pleno exercício dos direitos processuais, preservando a harmonia entre o interesse do assistente e os objetivos do processo principal.