O Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define o conceito central de “consumidor” e estabelece quem pode ser considerado como tal nas relações de consumo. Esse artigo é essencial para delimitar o alcance da proteção oferecida pelo CDC, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Além disso, o artigo traz uma visão ampliada de consumidor ao incluir a coletividade, refletindo a importância da proteção do consumo no direito brasileiro.
Definição de Consumidor
Segundo o Art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A definição abrange, portanto:
- Pessoa física: Um indivíduo que adquire um bem ou serviço para consumo próprio.
- Pessoa jurídica: Empresas ou entidades que consomem produtos ou serviços sem o intuito de transformá-los em produtos para venda ou para continuar uma atividade lucrativa.
Essa definição amplia a compreensão de quem pode ser consumidor, incluindo tanto indivíduos quanto empresas, desde que atuem como destinatários finais.
Destinatário Final: As Correntes Interpretativas
A expressão “destinatário final” é central para a definição de consumidor e gera interpretações distintas. Existem duas correntes principais para definir essa expressão:
- Corrente Finalista: Essa corrente defende que o consumidor é quem retira o bem ou serviço do mercado, encerrando a cadeia produtiva e utilizando-o para consumo próprio, sem o objetivo de gerar lucro. Sob essa ótica, o consumidor atua como destinatário fático e econômico. A corrente finalista é a posição majoritariamente adotada pelo STJ, o que restringe o conceito de consumidor para aqueles que realmente encerram o ciclo de consumo.
- Corrente Maximalista: De acordo com essa visão, o consumidor é o destinatário fático do bem ou serviço, independentemente de sua intenção de lucrar. Ou seja, mesmo que o bem seja usado para fins lucrativos, como na continuidade de uma atividade empresarial, o adquirente seria considerado consumidor. Essa corrente amplia o conceito de consumidor, incluindo todas as pessoas que utilizam o bem, seja para consumo pessoal ou empresarial.
Adoção da Teoria Finalista Mitigada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada, uma abordagem intermediária que permite considerar como consumidor aquele que, mesmo utilizando o bem para fins econômicos, está em uma situação de vulnerabilidade. Assim, um empresário que utiliza um bem adquirido em sua atividade econômica, mas que se encontra em desvantagem em relação ao fornecedor, pode ser considerado consumidor se demonstrar vulnerabilidade.
Tipos de Vulnerabilidade
Para entender quando a teoria finalista mitigada é aplicável, é essencial reconhecer os tipos de vulnerabilidade que podem qualificar uma parte como consumidor:
- Vulnerabilidade técnica: O consumidor não possui conhecimento específico sobre o bem ou serviço, sendo dependente do fornecedor para entender suas características.
- Vulnerabilidade jurídica: A parte consumidora não tem domínio sobre os aspectos legais da transação, o que a coloca em desvantagem em negociações contratuais.
- Vulnerabilidade econômica: O consumidor encontra-se em posição econômica inferior ao fornecedor, sendo menos capaz de influenciar as condições do contrato.
- Vulnerabilidade informacional: O fornecedor detém informações privilegiadas sobre o bem ou serviço, que o consumidor não consegue acessar ou compreender completamente.
Consumidor Intermediário
Na teoria finalista mitigada, é possível que uma pessoa jurídica adquira um bem para uso em sua atividade empresarial e ainda seja considerada consumidora, desde que demonstre vulnerabilidade na relação de consumo. Esse tipo de consumidor é denominado consumidor intermediário, pois adquire o bem ou serviço para dar continuidade a sua atividade econômica, mas sem a intenção de inseri-lo novamente na cadeia produtiva para revenda.
Coletividade de Consumidores: Equiparação no CDC
O parágrafo único do Art. 2º estende o conceito de consumidor para abranger a coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que estejam envolvidas em uma relação de consumo. Isso significa que grupos de pessoas afetados por práticas de consumo, como aqueles expostos a publicidades enganosas ou produtos defeituosos, são equiparados a consumidores e, portanto, têm direito à proteção do CDC.
Além da coletividade, o CDC também equipara a consumidores:
- Vítimas de danos decorrentes de uma relação de consumo (Art. 17 do CDC).
- Pessoas expostas a práticas abusivas em relações comerciais, mesmo que não tenham adquirido um produto ou serviço (Art. 29 do CDC).
Aplicação do CDC a Pessoas Jurídicas de Direito Público
Em casos específicos, o CDC pode ser aplicado a pessoas jurídicas de direito público (como União, Estados e Municípios), desde que elas atuem como consumidoras e demonstrem vulnerabilidade na relação de consumo. Um exemplo relevante é o entendimento do STJ no Recurso Especial 913711 de 2008, que admite essa possibilidade para casos concretos onde a pessoa jurídica pública está em posição de vulnerabilidade.
Conclusão
O Art. 2º do CDC define consumidor de forma abrangente, incluindo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que atuem como destinatários finais dos produtos ou serviços. O conceito é interpretado majoritariamente sob a ótica da teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, que permite a inclusão de consumidores empresariais em condições de vulnerabilidade. Além disso, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger a coletividade de pessoas e as vítimas de práticas abusivas, reforçando sua função protetiva e abrangente.
Resumo dos Pontos Principais
- Consumidor: Pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Correntes interpretativas: Finalista (consumidor é o destinatário fático e econômico) e Maximalista (destinatário fático apenas).
- Teoria Finalista Mitigada: Adotada pelo STJ, considera consumidor aquele em situação de vulnerabilidade, mesmo que utilize o bem para fins lucrativos.
- Tipos de vulnerabilidade: Técnica, jurídica, econômica e informacional.
- Consumidor intermediário: Pessoa jurídica que adquire bem para uso em sua atividade, podendo ser considerada consumidora se houver vulnerabilidade.
- Equiparação a consumidores: Coletividade de pessoas, vítimas de danos e expostos a práticas abusivas.
Videoaulas Estudadas
- Art. 2º – Código do Consumidor – Conceito de Consumidor
Link para o vídeo