Conceito de Fornecedor no Código de Defesa do Consumidor: Artigo 3º

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido pela Lei 8.078/1990, apresenta um conceito amplo e abrangente de “fornecedor” no contexto das relações de consumo, detalhando quem pode ser considerado fornecedor e em que condições. A amplitude desse conceito visa garantir a proteção do consumidor em diversas circunstâncias, abrangendo desde pessoas físicas até entes despersonalizados. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos e interpretações desse conceito, conforme detalhado na videoaula.

Definição de Fornecedor

O artigo 3º do CDC define como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Essa definição amplia consideravelmente o espectro de quem pode ser enquadrado como fornecedor, incluindo:

  • Pessoa Física: Qualquer indivíduo que atue com habitualidade no mercado de consumo, oferecendo produtos ou serviços.
  • Pessoa Jurídica: Empresas e outras organizações de direito privado e público, abrangendo tanto instituições nacionais quanto estrangeiras.
  • Entes Despersonalizados: Mesmo aqueles que não possuem personalidade jurídica, como grupos de fato que exercem atividades econômicas, são considerados fornecedores. Isso visa evitar brechas na proteção do consumidor.

Essa ampliação permite a inclusão de praticamente qualquer agente que ofereça produtos ou serviços, assegurando que o consumidor sempre tenha um responsável a quem recorrer em caso de dano ou descumprimento das normas de consumo.

Atividade de Fornecimento e Habitualidade

Para que alguém seja considerado fornecedor, deve desenvolver atividades no mercado de consumo com habitualidade e caráter empresarial. Atividades eventuais não configuram uma relação de consumo nos termos do CDC. Entre as atividades incluídas estão:

  • Produção, montagem, criação, construção, transformação;
  • Importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos;
  • Prestação de serviços remunerados.

Essa definição abrange tanto produtos materiais como serviços diversos, permitindo uma proteção abrangente ao consumidor.

Gênero e Espécies de Fornecedor

O termo “fornecedor” é utilizado como gênero pelo CDC, abrangendo todas as suas variações específicas, que incluem:

  • Fabricante: Quem produz o produto em sua origem.
  • Produtor: Responsável pela criação ou geração do produto.
  • Montador, Construtor, Transformador: Quem participa de fases específicas da elaboração do produto.
  • Importador e Exportador: Quem comercializa o produto além das fronteiras nacionais.
  • Distribuidor e Comerciante: Quem leva o produto ao consumidor final.

Exemplo: Estatuto do Torcedor

A Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) define, em seu artigo 3º, as entidades que serão consideradas fornecedoras em eventos esportivos. Nessa relação, os organizadores de competições, as entidades esportivas e aqueles que intermediam a venda de ingressos são considerados fornecedores, protegendo os direitos dos torcedores.

Classificações de Fornecedor

Há três principais categorias de fornecedor:

  1. Fornecedor Real: O produtor, fabricante ou construtor diretamente envolvido na criação do produto.
  2. Fornecedor Aparente: Detentor do nome, marca ou signo que figura no produto, mas que não necessariamente participou da produção.
  3. Fornecedor Presumido: O importador de produtos, seja industrializado ou em estado natural, que assume responsabilidade pela qualidade do produto.

Conceito de Produto e Serviço no CDC

Produto

Segundo o parágrafo 1º do artigo 3º, “produto” é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, sem limitações quanto à sua origem, valor ou forma. Essa amplitude permite que itens de natureza variada, como imóveis, obras de arte, softwares, entre outros, sejam considerados produtos de consumo.

Serviço

De acordo com o parágrafo 2º, “serviço” é qualquer atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração. Estão inclusas as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias. Importante destacar que serviços gratuitos não são considerados para efeitos de consumo, salvo se houver uma vantagem indireta para o fornecedor.

Tipos de Serviços Gratuitos

  1. Serviço Puramente Gratuito: Sem qualquer forma de remuneração direta ou indireta. Exemplo: Trabalho voluntário.
  2. Serviço Aparentemente Gratuito: Embora o consumidor não pague diretamente, o fornecedor pode receber uma vantagem indireta, como a divulgação da marca. Nesses casos, o CDC não se aplica.

Serviços Públicos

O STJ entende que o CDC não se aplica aos serviços públicos de saúde, uma vez que esses são custeados por tributos e não diretamente remunerados pelos consumidores. Nesse caso, não se configura uma relação de consumo.

Aplicação do CDC em Atividades Financeiras

O CDC abrange serviços bancários e financeiros. A Súmula 297 do STJ reforça que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, abarcando operações como:

  • Empréstimos bancários e de crédito;
  • Contratos de seguros;
  • Transações de natureza financeira e bancária.

Essas atividades, por envolverem remuneração e ofertarem serviços ao mercado, são protegidas pelas normas do CDC.

Casos de Aplicação e Não Aplicação do CDC

Casos de Aplicação

O STJ reconhece a aplicação do CDC em várias situações, como:

  • Previdência Privada: Relação de consumo entre o fundo e o participante.
  • Assistência à Saúde: Empresas de saúde suplementar que cobram pela prestação de serviços.
  • Financiamento Habitacional: Empréstimos para compra de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
  • Planos de Saúde: Aplicação do CDC conforme Súmula 469 do STJ.
  • Serviços de Transporte Aéreo: Responsabilidade pelas cargas e passageiros.
  • Contratos de Doação de Sangue e Funerários: Considerados relações de consumo.

Casos de Não Aplicação

Existem situações em que o CDC não é aplicável:

  • Crédito Educativo e Benefícios da Previdência Social: Relações reguladas pelo Estado e por normas específicas.
  • Contratos Administrativos dos Correios: A relação é de natureza pública e administrativa.
  • Condomínios entre Condôminos: São regidos por normas de direito privado.
  • Locação Predial Urbana: Regida por legislação específica de locações.
  • Serviços Notariais e Contratos de Franquia: São relações jurídicas autônomas e não de consumo.

Divergência sobre Serviços Advocatícios

Há um debate sobre a aplicação do CDC em serviços de advocacia. Enquanto uma corrente defende a aplicação do CDC, outra sugere que o Estatuto da Advocacia (OAB) deve reger esses serviços. Essa questão permanece sem decisão definitiva no STJ.

Conclusão

O artigo 3º do CDC oferece uma definição ampla de “fornecedor”, permitindo a inclusão de diversos agentes e atividades no mercado de consumo. A definição ampla de produtos e serviços visa abranger a complexidade das relações de consumo modernas, assegurando proteção ao consumidor em transações diversas, incluindo áreas bancárias e financeiras. O entendimento do que constitui fornecedor é essencial para a aplicação das normas do CDC, protegendo o consumidor contra abusos e desrespeitos a seus direitos.


Assertivas Principais

  • Fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que oferta produtos ou serviços ao mercado.
  • A habitualidade e caráter empresarial são essenciais para a caracterização de fornecedor.
  • O CDC aplica-se a serviços bancários e financeiros, conforme reforçado pela Súmula 297 do STJ.
  • O conceito de produto e serviço no CDC é amplo, incluindo bens imóveis e atividades bancárias.
  • O STJ reconhece a aplicação do CDC em casos de previdência privada, contratos de saúde e serviços funerários, entre outros.
  • Serviços gratuitos e relações de caráter público, como assistência à saúde, geralmente não se enquadram no CDC.

Videoaula Estudada