Contratos consensuais no Direito

Os contratos consensuais se caracterizam pela formação a partir do simples acordo de vontades. Diferente dos contratos reais e dos contratos solenes, eles não dependem de tradição nem de forma legal para estarem perfeitos. Entender suas peculiaridades é essencial para a prática contratual.


Elementos essenciais

1. Conceito de contratos consensuais

  • Perfazem-se apenas com a anuência mútua entre as partes.
  • Não exigem tradição do bem (diferente do contrato real).
  • Não exigem forma específica em lei (diferente do contrato solene).
  • Fórmula: Contrato consensual = Consenso.

2. Forma do contrato consensual

  • Podem ser verbais ou escritos.
  • Embora admitam forma oral, a forma escrita é recomendada em contratos duradouros.
  • A informalidade não impede sua validade, salvo exigência legal expressa.

Exemplos típicos

3. Contratos consensuais mais comuns

  • Locação.
  • Compra e venda de bens móveis.
  • Permuta de bens móveis.
  • Prestação de serviços.

4. Diferença entre consensual e real

  • Compra e venda de bem móvel: consensual, pois se forma antes da entrega.
  • Comodato: não é consensual, pois exige a tradição (entrega do bem).
  • Mútuo civil: também exige tradição, logo não é consensual.

Questões terminológicas

5. “Contrato informal” x “Contrato consensual”

  • Alguns doutrinadores tratam como sinônimos.
  • Outros distinguem as expressões.
  • Nesta disciplina, contrato informal ≠ contrato consensual.
  • Contrato informal: sem forma legal específica.
  • Contrato consensual: formado apenas com consenso.

6. Exemplos que esclarecem a diferença

  • Comodato: é informal, mas não consensual (requer tradição).
  • Compra e venda de bem móvel “de boca”: é informal e consensual.
  • Mútuo civil: é informal, porém não consensual, pois exige entrega do bem fungível.

Considerações práticas

7. Relevância jurídica dos contratos consensuais

  • Facilita negócios cotidianos.
  • Traz agilidade nas relações jurídicas.
  • Exige cautela quanto à prova do contrato verbal.
  • A ausência de forma legal não exclui a obrigatoriedade contratual