Os contratos consensuais se caracterizam pela formação a partir do simples acordo de vontades. Diferente dos contratos reais e dos contratos solenes, eles não dependem de tradição nem de forma legal para estarem perfeitos. Entender suas peculiaridades é essencial para a prática contratual.
Elementos essenciais
1. Conceito de contratos consensuais
- Perfazem-se apenas com a anuência mútua entre as partes.
- Não exigem tradição do bem (diferente do contrato real).
- Não exigem forma específica em lei (diferente do contrato solene).
- Fórmula: Contrato consensual = Consenso.
2. Forma do contrato consensual
- Podem ser verbais ou escritos.
- Embora admitam forma oral, a forma escrita é recomendada em contratos duradouros.
- A informalidade não impede sua validade, salvo exigência legal expressa.
Exemplos típicos
3. Contratos consensuais mais comuns
- Locação.
- Compra e venda de bens móveis.
- Permuta de bens móveis.
- Prestação de serviços.
4. Diferença entre consensual e real
- Compra e venda de bem móvel: consensual, pois se forma antes da entrega.
- Comodato: não é consensual, pois exige a tradição (entrega do bem).
- Mútuo civil: também exige tradição, logo não é consensual.
Questões terminológicas
5. “Contrato informal” x “Contrato consensual”
- Alguns doutrinadores tratam como sinônimos.
- Outros distinguem as expressões.
- Nesta disciplina, contrato informal ≠ contrato consensual.
- Contrato informal: sem forma legal específica.
- Contrato consensual: formado apenas com consenso.
6. Exemplos que esclarecem a diferença
- Comodato: é informal, mas não consensual (requer tradição).
- Compra e venda de bem móvel “de boca”: é informal e consensual.
- Mútuo civil: é informal, porém não consensual, pois exige entrega do bem fungível.
Considerações práticas
7. Relevância jurídica dos contratos consensuais
- Facilita negócios cotidianos.
- Traz agilidade nas relações jurídicas.
- Exige cautela quanto à prova do contrato verbal.
- A ausência de forma legal não exclui a obrigatoriedade contratual