Os contratos reais no direito civil exigem, para sua formação, não apenas o acordo de vontades, mas também a entrega da coisa (tradição). Essa característica os distingue dos contratos meramente consensuais, pois, sem a tradição, não há contrato real juridicamente válido.
Conceito e Elementos dos Contratos Reais
Assertivas Fundamentais
- Definição: Contrato real é aquele que depende da entrega da coisa (tradição) para sua existência jurídica.
- Elemento essencial: O simples consenso entre as partes não basta; a tradição é indispensável.
- Fórmula representativa: Contrato real = Consenso + Tradição.
- Consequência jurídica: Sem tradição, o contrato real é juridicamente inexistente.
- Autoria doutrinária: Silvio Venosa afirma que a tradição é requisito de existência do contrato real.
Exemplos Clássicos de Contratos Reais
Tipos Comuns na Prática
- Comodato: Empréstimo gratuito de bem infungível, exige entrega da coisa.
- Mútuo civil: Empréstimo de bem fungível, como dinheiro, também requer tradição.
- Depósito: Guarda de coisa alheia, só se forma com a efetiva entrega do bem.
- Distinção relevante: A maioria dos contratos no ordenamento jurídico não são reais.
- Situação hipotética: Se Juca apenas prometeu emprestar o livro a Maria, sem entrega, não há contrato.
Esclarecimentos Importantes
Diferenças Conceituais
- Contrato real x contrato de direito real: Devem ser diferenciados, pois tratam de matérias jurídicas distintas.
- Erro comum: Confundir contrato real com contrato que versa sobre direito real, como a compra e venda de imóvel.
- Momento da formação: O contrato real só se aperfeiçoa com a tradição, ao contrário do consensual.
Aplicações e Relevância Prática
Contexto Jurídico Atual
- Relevância doutrinária e jurisprudencial: A exigência da tradição é amplamente reconhecida pela doutrina e pelos tribunais.
- Transição para estudo de contratos: O entendimento de contratos reais no direito civil é base para tópicos mais avançados.