A função social do contrato delimita a liberdade contratual, exigindo que o contrato atenda ao interesse coletivo. Conforme o artigo 421 do Código Civil, esse princípio atua como limite à autonomia da vontade, visando evitar abusos e assegurar justiça social nas relações contratuais.
Conceito e Fundamento Legal
Base normativa
- A função social do contrato está prevista no artigo 421 do Código Civil:
“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
Interpretação judicial
- A lei não define expressamente o conceito.
- O juiz deve interpretar a função social no caso concreto, como observa Silvio Venosa.
Limites à Autonomia Contratual
Princípios constitucionais
- A função social atua como limite à autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda.
- Deve estar em conformidade com os princípios da:
- Dignidade da pessoa humana;
- Solidariedade social;
- Justiça social.
Prevenção a abusos
- O contrato deve favorecer a vida em sociedade e não ser instrumento de opressão econômica.
Exemplos Práticos de Aplicação
1. Juros moratórios
- A ausência de limite legal não autoriza cláusulas com juros abusivos, ferindo a função social do contrato.
2. Cláusula de apropriação automática
- É inválida a cláusula que transfere automaticamente o bem dado em garantia ao credor em caso de inadimplemento.
- O bem deve ser levado a leilão judicial.
3. Proibição de revisão contratual
- Cláusula que impede a revisão ou resolução do contrato com base na teoria da imprevisão é nula por afrontar a função social do contrato.
Natureza Jurídica
Norma de ordem pública
- A função social do contrato possui força de norma de ordem pública, conforme artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil.
Dirigismo contratual
- É considerada uma forma de intervenção estatal excepcional nas relações contratuais, limitando a autonomia privada em nome do bem comum.
Considerações Finais
- A função social do contrato exige análise ponderada das cláusulas contratuais, com vistas a garantir equilíbrio e equidade.
- É essencial para compatibilizar os interesses particulares com os objetivos sociais e constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro.
- Ainda que haja liberdade de contratar, essa deve ser exercida com responsabilidade, justiça e solidariedade.