Informação sobre Produtos Nocivos à Saúde: Artigo 9º do Código de Defesa do Consumidor

O artigo 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), presente na Lei 8.078/1990, estabelece que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde e segurança deve informar, de forma ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade desses produtos. Este artigo visa proteger o consumidor ao garantir que ele tenha plena ciência dos riscos que um produto ou serviço possa apresentar, permitindo uma utilização consciente e segura. A seguir, exploramos o conteúdo e as implicações desse artigo, além dos tipos de periculosidade que devem ser observados pelo fornecedor.

Obrigação de Informar sobre Nocividade e Periculosidade

O fornecedor de produtos ou serviços que possam representar risco à saúde ou segurança do consumidor tem a obrigação de informar claramente sobre esses riscos. A informação deve ser:

  • Ostensiva: Visível e destacada, de forma que o consumidor a perceba sem dificuldade.
  • Adequada: Completa e clara, oferecendo ao consumidor detalhes sobre os riscos e precauções necessárias.

Essa comunicação permite que o consumidor conheça os potenciais perigos do produto e tome medidas para evitar incidentes que possam comprometer sua saúde ou segurança.

Exemplo Prático

Produtos como pesticidas, produtos de limpeza altamente corrosivos e certos medicamentos, devido aos componentes tóxicos, devem trazer advertências explícitas sobre o uso, armazenamento e os perigos envolvidos, como possíveis danos à saúde se ingeridos ou manipulados de maneira inadequada.

Tipos de Periculosidade

O artigo 9º classifica a periculosidade dos produtos e serviços de acordo com a sua natureza e a maneira como ela se manifesta. Esses tipos são:

  1. Periculosidade Inerente: Característica natural do produto ou serviço, mesmo quando utilizado conforme instruções. A periculosidade é previsível e parte integrante do produto, mas não o torna defeituoso.
    • Exemplo: Um produto inflamável como gasolina, que tem riscos inerentes e exige manipulação cuidadosa.
  2. Periculosidade Adquirida: Ocorre quando o produto apresenta defeitos que o tornam mais perigoso do que deveria, seja por erro de fabricação, design ou comercialização. Nesses casos, o risco não é natural ou esperado.
    • Exemplo: Um aquecedor que, devido a um defeito de fabricação, apresenta risco de superaquecimento e incêndio, além dos riscos normais de uso.
  3. Periculosidade Exagerada: Característica em que o produto, mesmo sem defeito aparente, apresenta riscos elevados e excessivos em relação ao benefício que proporciona ao consumidor.
    • Exemplo: Um brinquedo que apresenta partes pequenas e pontiagudas, com alto potencial de ferimentos, sendo desproporcionalmente perigoso para crianças.

O fornecedor é responsável por informar ao consumidor sobre esses riscos, principalmente nos casos de periculosidade inerente, onde não há um defeito, mas sim um risco associado ao uso do produto.

Medidas Complementares e Adoção de Outras Medidas

Além da obrigação de informar, o artigo 9º prevê que o fornecedor pode adotar outras medidas cabíveis para proteger o consumidor em casos concretos, quando os riscos são elevados ou envolvem um grande número de consumidores. Essas medidas podem incluir:

  • Embalagens seguras que dificultem o uso inadequado.
  • Instruções adicionais de segurança.
  • Campanhas informativas para conscientizar sobre os riscos específicos.

Essas ações são especialmente recomendadas quando o produto pode ser encontrado em diversos pontos de venda ou é amplamente utilizado por públicos diversos.

Conclusão

O artigo 9º do CDC reforça a proteção à saúde e segurança do consumidor ao exigir que fornecedores de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos informem, de forma destacada e adequada, sobre os riscos envolvidos. Essa transparência é essencial para que o consumidor compreenda as características do produto e tome precauções para garantir sua segurança.


Assertivas Principais

  • Fornecedores de produtos e serviços nocivos ou perigosos devem informar, de forma ostensiva e adequada, sobre os riscos à saúde e segurança.
  • O artigo 9º distingue entre periculosidade inerente, adquirida e exagerada, com obrigações de informação para cada caso.
  • Além da informação, o fornecedor deve adotar outras medidas de proteção ao consumidor, dependendo do risco específico do produto.
  • Produtos perigosos como pesticidas e produtos inflamáveis exigem rótulos e avisos específicos sobre o uso seguro.

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