O artigo 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), presente na Lei 8.078/1990, estabelece que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde e segurança deve informar, de forma ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade desses produtos. Este artigo visa proteger o consumidor ao garantir que ele tenha plena ciência dos riscos que um produto ou serviço possa apresentar, permitindo uma utilização consciente e segura. A seguir, exploramos o conteúdo e as implicações desse artigo, além dos tipos de periculosidade que devem ser observados pelo fornecedor.
Obrigação de Informar sobre Nocividade e Periculosidade
O fornecedor de produtos ou serviços que possam representar risco à saúde ou segurança do consumidor tem a obrigação de informar claramente sobre esses riscos. A informação deve ser:
- Ostensiva: Visível e destacada, de forma que o consumidor a perceba sem dificuldade.
- Adequada: Completa e clara, oferecendo ao consumidor detalhes sobre os riscos e precauções necessárias.
Essa comunicação permite que o consumidor conheça os potenciais perigos do produto e tome medidas para evitar incidentes que possam comprometer sua saúde ou segurança.
Exemplo Prático
Produtos como pesticidas, produtos de limpeza altamente corrosivos e certos medicamentos, devido aos componentes tóxicos, devem trazer advertências explícitas sobre o uso, armazenamento e os perigos envolvidos, como possíveis danos à saúde se ingeridos ou manipulados de maneira inadequada.
Tipos de Periculosidade
O artigo 9º classifica a periculosidade dos produtos e serviços de acordo com a sua natureza e a maneira como ela se manifesta. Esses tipos são:
- Periculosidade Inerente: Característica natural do produto ou serviço, mesmo quando utilizado conforme instruções. A periculosidade é previsível e parte integrante do produto, mas não o torna defeituoso.
- Exemplo: Um produto inflamável como gasolina, que tem riscos inerentes e exige manipulação cuidadosa.
- Periculosidade Adquirida: Ocorre quando o produto apresenta defeitos que o tornam mais perigoso do que deveria, seja por erro de fabricação, design ou comercialização. Nesses casos, o risco não é natural ou esperado.
- Exemplo: Um aquecedor que, devido a um defeito de fabricação, apresenta risco de superaquecimento e incêndio, além dos riscos normais de uso.
- Periculosidade Exagerada: Característica em que o produto, mesmo sem defeito aparente, apresenta riscos elevados e excessivos em relação ao benefício que proporciona ao consumidor.
- Exemplo: Um brinquedo que apresenta partes pequenas e pontiagudas, com alto potencial de ferimentos, sendo desproporcionalmente perigoso para crianças.
O fornecedor é responsável por informar ao consumidor sobre esses riscos, principalmente nos casos de periculosidade inerente, onde não há um defeito, mas sim um risco associado ao uso do produto.
Medidas Complementares e Adoção de Outras Medidas
Além da obrigação de informar, o artigo 9º prevê que o fornecedor pode adotar outras medidas cabíveis para proteger o consumidor em casos concretos, quando os riscos são elevados ou envolvem um grande número de consumidores. Essas medidas podem incluir:
- Embalagens seguras que dificultem o uso inadequado.
- Instruções adicionais de segurança.
- Campanhas informativas para conscientizar sobre os riscos específicos.
Essas ações são especialmente recomendadas quando o produto pode ser encontrado em diversos pontos de venda ou é amplamente utilizado por públicos diversos.
Conclusão
O artigo 9º do CDC reforça a proteção à saúde e segurança do consumidor ao exigir que fornecedores de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos informem, de forma destacada e adequada, sobre os riscos envolvidos. Essa transparência é essencial para que o consumidor compreenda as características do produto e tome precauções para garantir sua segurança.
Assertivas Principais
- Fornecedores de produtos e serviços nocivos ou perigosos devem informar, de forma ostensiva e adequada, sobre os riscos à saúde e segurança.
- O artigo 9º distingue entre periculosidade inerente, adquirida e exagerada, com obrigações de informação para cada caso.
- Além da informação, o fornecedor deve adotar outras medidas de proteção ao consumidor, dependendo do risco específico do produto.
- Produtos perigosos como pesticidas e produtos inflamáveis exigem rótulos e avisos específicos sobre o uso seguro.