Organização Político-Administrativa do Estado Brasileiro – Parte 2

Introdução

Na continuidade da análise sobre a organização político-administrativa do Brasil, exploraremos os aspectos específicos e procedimentos para alterações na composição dos Estados e Municípios, assim como as vedações constitucionais de natureza federativa. Esses temas trazem implicações práticas para o Direito Constitucional e envolvem o processo de plebiscitos, o papel do Congresso Nacional, e a relação entre o Estado Federal e seus entes autônomos.

Estrutura do Estado Federal Brasileiro

União, Estados, Distrito Federal e Municípios

A República Federativa do Brasil é composta por quatro entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos. Entretanto, a União é soberana e representa o Estado brasileiro no cenário internacional, enquanto os demais entes federados possuem autonomia nos limites da Constituição.

Brasília: Capital Federal

Brasília, fundada em 21 de abril de 1960, possui uma condição singular. José Afonso da Silva define Brasília como uma “civitas civitatum”, uma cidade central onde decisões nacionais são tomadas, mas que não possui status de município. É a sede do Governo Federal e do Distrito Federal, sem possibilidade de transferência permanente para outra localidade.

Alterações na Organização Geopolítica dos Estados

Incorporação, Subdivisão e Desmembramento dos Estados

A Constituição permite que Estados se unam, subdividam ou desmembrem mediante um processo que inclui:

  1. Consulta Plebiscitária: Participação da população interessada através de um plebiscito.
  2. Aprovação do Congresso Nacional: A modificação geopolítica é consolidada por lei complementar aprovada pelo Congresso.

Procedimentos e Regras

Para qualquer alteração geopolítica, como fusão ou desmembramento, é obrigatório um plebiscito, seguido da aprovação legislativa. Em 2011, o STF decidiu na ADI 2.650 que o plebiscito para desmembramento de um Estado deve incluir a população do Estado como um todo, e não apenas da área desmembrada.

Criação e Alteração de Municípios

Regras para Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento

Originalmente, os Municípios podiam ser criados ou modificados por lei estadual e consulta plebiscitária, o que levou a uma multiplicação indiscriminada de municípios. A Emenda Constitucional nº 15/1996 restringiu esses processos, determinando a necessidade de uma Lei Complementar Federal para regular a criação e modificação de Municípios.

Emenda Constitucional nº 57/2008

Essa emenda regularizou a situação dos municípios criados até 31 de dezembro de 2006, mas a falta da Lei Complementar exigida ainda impede novas criações, fusões e desmembramentos municipais.

Procedimento Atual

  1. Lei Complementar Federal: Determina o período em que os Municípios podem ser modificados.
  2. Estudos de Viabilidade Municipal: Devem ser apresentados e divulgados previamente.
  3. Consulta Plebiscitária: Envolvendo as populações dos municípios afetados.
  4. Lei Ordinária Estadual: Formaliza a alteração geopolítica após o plebiscito.

Questões de Constitucionalidade

O STF já se posicionou em casos como o da ADI 2.395, declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que criaram municípios sem observar a exigência de Lei Complementar Federal. Em resposta ao estado de mora legislativa, a EC nº 57/2008 convalidou os atos municipais até 2006, mas a questão da ausência de uma lei complementar permanece.

Vedações Constitucionais de Natureza Federativa

Limites Impostos aos Entes Federados

O Art. 19 da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

  1. Estabelecimento de Cultos ou Igrejas: É proibido estabelecer cultos religiosos, manter relações de dependência ou aliança, exceto em casos de interesse público.
  2. Recusa de Fé aos Documentos Públicos: Todos os entes devem reconhecer documentos emitidos por outros entes.
  3. Criação de Distinções entre Brasileiros: É vedado criar distinções ou preferências entre cidadãos.

Essas vedações protegem o caráter laico do Estado, a uniformidade de tratamento entre brasileiros e a fé pública dos documentos oficiais.

Conclusão

A organização político-administrativa do Brasil envolve a estruturação de competências e a autonomia dos entes federados, enquanto a União mantém a soberania e atua como o ente central. Alterações geopolíticas, como a criação e modificação de Estados e Municípios, seguem regras rigorosas, incluindo plebiscitos e aprovação do Congresso Nacional. As vedações constitucionais garantem a igualdade e o respeito entre os entes federativos, reforçando o modelo federativo e democrático.

Assertivas Principais

  • Brasília é a capital federal, sem status de município, e sede do Governo Federal.
  • A alteração geopolítica dos Estados e Municípios envolve plebiscito e aprovação por lei complementar.
  • A criação de novos Municípios depende de uma Lei Complementar Federal ainda inexistente.
  • Vedações constitucionais proíbem cultos religiosos estatais, recusa de fé a documentos e distinções entre brasileiros.

Fonte de Conhecimento

  • Anotações de Materiais Didáticos apresentados em sala de aula