Introdução
Os Municípios e o Distrito Federal têm papéis específicos e fundamentais na estrutura federativa do Brasil, com a autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988. Esta seção explora a autonomia organizacional, legislativa, administrativa e de governo dos Municípios e do Distrito Federal, destacando suas competências, processos legislativos, e mecanismos de fiscalização e intervenção.
Os Municípios e Suas Competências
Conceito e Autonomia dos Municípios
A Constituição elevou os Municípios à condição de entes federativos, dotados de autonomia organizacional, legislativa, administrativa e de governo. Essa organização autônoma é inédita e peculiar ao Brasil, configurando os Municípios como unidades com governo próprio, o que se observa em poucas federações.
Auto-organização
Os Municípios se organizam através de uma Lei Orgânica (Art. 29 da CF), que deve ser votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre eles e aprovação por dois terços dos vereadores. Essa Lei Orgânica é subordinada às constituições estadual e federal, mas deve respeitar a autonomia garantida aos Municípios.
Composição das Câmaras Municipais
A quantidade de vereadores nas Câmaras Municipais varia conforme a população do Município, seguindo limites definidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009. Estes limites ajudam a equilibrar a representatividade municipal e os gastos com o Poder Legislativo local, conforme disposto no Art. 29-A da CF.
Estatuto dos Vereadores
Os vereadores possuem imunidade material por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e dentro dos limites territoriais do Município. Contudo, a inviolabilidade só se aplica quando as manifestações estão relacionadas ao exercício do mandato e ao interesse municipal.
Responsabilização e Crime de Responsabilidade
A Constituição Federal (Art. 29-A, §3º) estabelece que os presidentes das Câmaras Municipais podem ser responsabilizados por crimes de responsabilidade caso não cumpram o limite de gastos com a folha de pagamento.
Competências Legislativas
As competências legislativas dos Municípios incluem:
- Competência Exclusiva: Legislar sobre assuntos de interesse local, organizar serviços públicos locais e criar tributos municipais.
- Competência Suplementar: Suplementar a legislação estadual e federal no que couber, respeitando os temas de competência concorrente e comum.
Fiscalização Orçamentária e Financeira
O Art. 31 da CF prevê que a fiscalização dos Municípios seja realizada pelo Poder Legislativo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. As contas municipais ficam à disposição da população durante 60 dias para exame e questionamento, garantindo a transparência e participação dos cidadãos.
O Distrito Federal e Suas Competências
Natureza Jurídica e Autonomia
O Distrito Federal é uma unidade federativa singular, combinando competências estaduais e municipais. A CF (Art. 32) veda a divisão do Distrito Federal em Municípios e estabelece que ele é regido por uma Lei Orgânica, com processo de aprovação similar ao dos Municípios.
Competências Legislativas e Administrativas
O Distrito Federal detém competências dos Estados e Municípios, exceto quanto à organização judiciária e ao Ministério Público, que permanecem sob responsabilidade da União. Além disso, possui competências para instituir tributos de natureza estadual e municipal, como ICMS e IPTU.
Autogoverno e Estrutura de Poder
O Distrito Federal elege seu Governador e Deputados Distritais em eleições simultâneas às estaduais. Sua Câmara Legislativa funciona de maneira semelhante às Assembleias Legislativas, com poder legislativo e capacidade para editar leis locais e distritais.
Fiscalização e Regiões Administrativas
O Distrito Federal é dividido em Regiões Administrativas para descentralização e desenvolvimento socioeconômico. Cada região conta com um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, promovendo maior controle social.
Intervenção Federal e Estadual
Intervenção Federal
A intervenção federal é uma medida excepcional prevista na CF (Art. 34) para garantir a integridade nacional, a ordem pública, o livre exercício dos Poderes, e a observância de princípios constitucionais, como a autonomia municipal e os direitos humanos. Sua decretação é responsabilidade exclusiva do Presidente da República, que deve submetê-la ao Congresso Nacional para controle político.
Tipos de Intervenção Federal
- Intervenção Espontânea: Decretada de ofício pelo Presidente em casos específicos como defesa do Estado e integridade nacional.
- Intervenção Solicitada: Demandada pelo Poder Legislativo ou Executivo coacto para garantir o livre exercício dos Poderes.
- Intervenção Requisitada: Realizada por requisição judicial em caso de desobediência a decisões judiciais.
Intervenção Estadual
A intervenção estadual (Art. 35 da CF) ocorre quando os Municípios falham em cumprir suas obrigações constitucionais, como prestação de contas ou aplicação mínima de recursos na educação e saúde. A competência para decretar essa intervenção é do Governador do Estado, que deve submeter o decreto à Assembleia Legislativa para controle político.
Conclusão
Os Municípios e o Distrito Federal desempenham papéis fundamentais na estrutura federativa brasileira, possuindo autonomia para legislar, administrar e organizar suas áreas. A intervenção, embora prevista, é limitada a situações excepcionais e visa preservar a estabilidade federativa e o funcionamento constitucional. A transparência, controle social e fiscalização interna e externa garantem a legitimidade e eficácia das gestões locais e distritais.
Assertivas Principais
- Os Municípios possuem autonomia organizatória, legislativa, administrativa e de governo.
- O Distrito Federal combina competências estaduais e municipais, sendo vedada sua divisão em novos municípios.
- As intervenções federal e estadual são medidas excepcionais para garantir a ordem constitucional.
- A fiscalização municipal envolve controle externo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado e o Poder Legislativo.
Fonte de Conhecimento
- Anotações de Materiais Didáticos apresentados em sala de aula