Pena de Multa no Direito Penal Brasileiro

A pena de multa é uma das sanções previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro e possui peculiaridades que a diferenciam de outras modalidades de penas, como as privativas de liberdade e as restritivas de direitos. Este artigo apresenta um panorama detalhado sobre a pena de multa, abordando seu conceito, características, modalidades, cálculo, pagamento, e execução.


Conceito e Natureza Jurídica

A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia ao Fundo Penitenciário Nacional (FPN), determinada em sentença penal condenatória. Trata-se de uma sanção pecuniária que reduz o patrimônio do condenado, mas que não pode ser confundida com tributo, pois sua natureza é exclusivamente penal.

Diferença Entre Pena de Multa e Prestação Pecuniária

  • Pena de Multa:
    • Valor revertido para o Estado (Fundo Penitenciário Nacional).
    • Incide entre 10 a 360 dias-multa, com valores que variam entre 1/30 e 5 salários mínimos por dia.
    • Não é deduzida de eventual condenação em ação de reparação de danos.
    • Não pode ser convertida em pena privativa de liberdade em caso de inadimplência.
  • Prestação Pecuniária:
    • Valor revertido para a vítima, seus dependentes ou entidades públicas/privadas com fins sociais.
    • Valor entre 1 e 360 salários mínimos.
    • É deduzido de eventual condenação em ação de reparação de danos.
    • Possui natureza real, não admitindo conversão para pena privativa de liberdade.

Classificação da Pena de Multa

A pena de multa pode ser classificada de acordo com sua previsão no tipo penal:

  1. Autônoma: Quando o tipo penal prevê apenas a pena de multa.
    • Exemplo: Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41).
  2. Cumulativa: Quando o tipo penal prevê pena privativa de liberdade e multa.
    • Exemplo: Furto (art. 155 do Código Penal).
  3. Alternativa: Quando o tipo penal prevê pena privativa de liberdade ou multa.
    • Exemplo: Omissão de socorro (art. 135 do Código Penal).

Espécies de Pena de Multa

  1. Originária: Prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador.
    • Exemplo: Crimes do Código Penal (art. 49).
  2. Substitutiva: Substitui pena privativa de liberdade quando os requisitos legais são atendidos.
    • Exemplo: Substituição prevista no art. 44, §2º do Código Penal.

Cálculo da Pena de Multa

O cálculo da pena de multa segue dois passos principais:

1ª Etapa: Quantidade de Dias-Multa

  • Estabelecida entre 10 e 360 dias-multa.
  • Aplica-se o sistema trifásico, considerando:
    • Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
    • Agravantes e atenuantes.
    • Causas de aumento e diminuição.

2ª Etapa: Valor de Cada Dia-Multa

  • Mínimo: 1/30 do salário mínimo.
  • Máximo: 5 salários mínimos.
  • Em casos de alta capacidade econômica do condenado, o valor final pode ser aumentado em até 3 vezes (art. 60, §1º, CP).

Exemplos de Cálculo:

  1. Valor Mínimo:
    • Dias-multa: 10.
    • Valor por dia: 130\frac{1}{30} do salário mínimo (R$47,06R\$ 47,06).
    • Total: 10×R$47,06=R$470,6010 \times R\$ 47,06 = R\$ 470,60.
  2. Valor Máximo Ordinário:
    • Dias-multa: 360.
    • Valor por dia: 5 salários mínimos (R$7.060,00R\$ 7.060,00).
    • Total: 360×R$7.060,00=R$2.541.600,00360 \times R\$ 7.060,00 = R\$ 2.541.600,00.
  3. Valor Máximo Extraordinário:
    • Aplicando o triplo sobre o máximo ordinário:
      • R$2.541.600,00×3=R$7.624.800,00R\$ 2.541.600,00 \times 3 = R\$ 7.624.800,00.

Atualização da Pena de Multa

O valor do salário mínimo considerado no cálculo é aquele vigente na data do crime (art. 49, §1º, CP). Entretanto, na fase de execução, o valor é atualizado conforme índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP). A Súmula 43 do STJ determina que a correção monetária deve incidir desde a data do prejuízo.


Pagamento da Pena de Multa

Prazo para Pagamento

  • O condenado tem 10 dias após o trânsito em julgado da sentença para realizar o pagamento (art. 50, CP).

Formas de Pagamento

  1. Pagamento único.
  2. Parcelamento mensal, desde que não comprometa o sustento do condenado e de sua família.
  3. Desconto direto do salário do condenado.

Execução da Pena de Multa

Com a edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a execução da pena de multa passou a ser promovida na Vara de Execuções Penais, deixando de ser processada como dívida tributária.

Características da Execução

  • A multa não paga é inscrita como dívida ativa e segue para execução.
  • É considerada dívida de valor com caráter tributário (art. 51, CP).
  • Extinção da pena:
    • Em caso de morte do condenado.
    • Após o pagamento integral.

Suspensão da Execução

  • A execução é suspensa em caso de doença mental superveniente (art. 52, CP).

Intranscendência da Pena de Multa

De acordo com o princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, CF/88):

  • A pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
  • Em caso de falecimento do condenado, a multa é extinta.
  • Dívidas civis, como reparação de danos, são devidas pelos herdeiros até o limite da herança.

Considerações Finais

A pena de multa desempenha um papel relevante no Direito Penal, equilibrando os princípios de justiça e ressocialização. Sua aplicação exige um rigor técnico por parte do juiz, especialmente na fixação da quantidade de dias-multa e no valor de cada dia. Além disso, a evolução legislativa e doutrinária tem contribuído para garantir maior eficácia e proporcionalidade na sua execução.


Fonte de Conhecimento

Material Didático apresentado em sala de aula