Responsabilidade pelo Fato do Produto: Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Lei 8.078/1990, trata da responsabilidade do fabricante, produtor, construtor ou importador de um produto que venha a causar danos ao consumidor devido a defeitos em sua fabricação, projeto, montagem ou acondicionamento, ou pela falta de informações adequadas sobre o uso e riscos. Este artigo estabelece a responsabilidade objetiva desses fornecedores, ou seja, a obrigação de indenizar o consumidor independe da prova de culpa. Abaixo, detalhamos o conteúdo do artigo e discutimos suas implicações.

Responsabilidade Objetiva: Sem Necessidade de Prova de Culpa

O artigo 12 impõe a responsabilidade objetiva sobre o fabricante, produtor, construtor e importador, determinando que, independentemente da existência de culpa, eles devem reparar os danos causados ao consumidor por defeitos nos produtos. Essa responsabilidade abrange produtos fabricados tanto no Brasil quanto no exterior e visa garantir uma proteção efetiva ao consumidor.

  • Exemplo: Um celular que explode durante o uso e causa ferimentos ao consumidor leva à responsabilização direta do fabricante, mesmo sem prova de que houve intenção de causar dano. A simples ocorrência do defeito e o dano causado ao consumidor bastam para que o fabricante seja obrigado a indenizar.

Defeitos Causados pelo Produto

O CDC considera como “fato do produto” qualquer defeito que comprometa a segurança do consumidor. Os defeitos podem decorrer de várias falhas, como:

  1. Projeto: Quando o defeito está no desenho ou na concepção do produto.
  2. Fabricação: Falhas no processo de produção ou montagem.
  3. Manipulação e Acondicionamento: Problemas na forma como o produto é manipulado ou embalado.
  4. Informações Insuficientes ou Inadequadas: A falta de informações claras sobre o uso e os riscos do produto também configura um defeito.

Exemplo Prático

Caso um carro apresente defeito nos freios e cause um acidente, o fabricante é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de ter agido com culpa ou negligência.

Definição de Produto Defeituoso (Parágrafo 1º)

O parágrafo 1º define o que caracteriza um produto defeituoso: falta de segurança esperada razoavelmente pelo consumidor, levando em consideração fatores como apresentação, uso e riscos previstos. Assim, um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada, colocando em risco a integridade física ou patrimonial do consumidor.

  • Exemplo: Um eletrodoméstico como uma panela elétrica deve ser seguro para o uso doméstico. Se, durante o uso normal, ela explode, isso indica um defeito, pois a segurança esperada foi comprometida.

Elementos para Consideração do Defeito

  • Apresentação do Produto: Como o produto é comercializado, incluindo rótulos e embalagem.
  • Uso e Riscos Esperados: As instruções e o uso que o consumidor acredita ser seguro.
  • Época de Colocação em Circulação: O produto é avaliado com base nas expectativas de segurança vigentes no momento de sua venda.

Produto Não Considerado Defeituoso por Melhorias no Mercado (Parágrafo 2º)

O parágrafo 2º afirma que a existência de um produto de qualidade superior no mercado não torna automaticamente defeituoso um produto anterior de qualidade inferior. Portanto, a simples introdução de uma versão mais avançada ou com melhorias não obriga o fornecedor a retirar a versão anterior do mercado.

  • Exemplo: Uma empresa lança uma nova versão de um celular com maior resistência à água. Isso não significa que a versão anterior, que é menos resistente, seja considerada defeituosa.

Excludentes de Responsabilidade (Parágrafo 3º)

O parágrafo 3º define situações em que o fornecedor não será responsabilizado, desde que prove uma das seguintes circunstâncias:

  1. Produto Não Colocado no Mercado: Se o produto ainda não foi comercializado e está em fase de testes ou desenvolvimento, não há relação de consumo.
  2. Inexistência de Defeito: Caso o fornecedor demonstre que o produto não apresentava defeito, mesmo após avaliação.
  3. Culpa Exclusiva do Consumidor ou de Terceiro: Quando o dano é causado por mau uso do consumidor ou por ação de terceiros, isentando o fornecedor de responsabilidade.

Exemplo de Excludente

Se o consumidor usa o produto de forma inadequada, ignorando as instruções de uso fornecidas, ele pode ser responsabilizado pelo dano. Um exemplo seria o uso indevido de um eletrodoméstico, como uma fritadeira elétrica, em um ambiente molhado, ignorando o risco de curto-circuito.

Nexo de Causalidade: Ligação entre Defeito e Dano

Para que a responsabilidade do fornecedor seja confirmada, é necessário provar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano sofrido pelo consumidor. Ou seja, é preciso demonstrar que o dano foi efetivamente causado pelo defeito do produto.

  • Exemplo: Um consumidor sofre queimaduras ao usar um forno elétrico defeituoso. Para que o fabricante seja responsabilizado, deve-se comprovar que o defeito do forno causou diretamente as queimaduras.

Conclusão

O artigo 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto, garantindo que o consumidor seja indenizado sem precisar provar a culpa do fabricante. Esse artigo é essencial para a proteção do consumidor, pois define com clareza os deveres do fornecedor e as situações em que ele pode ser responsabilizado ou isentado. A proteção oferecida pelo artigo reforça a segurança nas relações de consumo e incentiva o fornecedor a garantir a qualidade e segurança de seus produtos.


Assertivas Principais

  • O artigo 12 do CDC impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores, dispensando a necessidade de prova de culpa.
  • Defeitos podem decorrer de falhas no projeto, fabricação, manipulação ou informações insuficientes sobre o produto.
  • Um produto é considerado defeituoso se não oferece a segurança esperada, independentemente de melhorias de versões mais recentes no mercado.
  • Fornecedores podem ser isentados de responsabilidade se comprovarem que o produto não foi comercializado, que não havia defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
  • O nexo de causalidade entre defeito e dano deve ser comprovado para a responsabilização do fornecedor.

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