Segunda Fase da Dosimetria da Pena: Agravantes e Atenuantes

A segunda fase da dosimetria da pena é essencial para ajustar a pena-base, fixada na primeira fase, de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes presentes no caso concreto. Neste artigo, vamos explorar em detalhes o que são essas circunstâncias, como são aplicadas, e como influenciam a pena intermediária.


Introdução

A dosimetria da pena é um dos mecanismos mais importantes do Direito Penal, pois garante a individualização das penas, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal. A segunda fase, que trata das circunstâncias agravantes e atenuantes, visa assegurar que fatores específicos do caso e do comportamento do agente sejam considerados na determinação da pena final, tornando o processo mais justo e adequado.


O que são Agravantes e Atenuantes?

As circunstâncias agravantes e atenuantes são fatores legais, previstos nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, que têm como objetivo aumentar ou diminuir a pena aplicada. Elas devem ser analisadas após a fixação da pena-base e antes da definição da pena definitiva.

Circunstâncias Agravantes

As agravantes estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Alguns exemplos incluem:

  • Reincidência (Art. 61, I): Quando o agente comete um novo crime após ter sido condenado por outro.
  • Motivo fútil ou torpe (Art. 61, II, “a”).
  • Crime contra idoso ou menor de 14 anos (Art. 61, II, “h”).
  • Traição, emboscada ou dissimulação (Art. 61, II, “c”).

Exceção: Quando as agravantes constituem ou qualificam o crime

Conforme explicado, uma mesma circunstância não pode ser utilizada para qualificar o crime e, posteriormente, como agravante (princípio do “ne bis in idem”). Por exemplo, se a emboscada já qualificou o homicídio, ela não pode ser novamente considerada como agravante.

Circunstâncias Atenuantes

As atenuantes estão previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Exemplos incluem:

  • Confissão espontânea (Art. 65, III, “d”).
  • Menoridade relativa (menor de 21 anos) (Art. 65, I).
  • Idade superior a 70 anos na data da sentença (Art. 65, II).
  • Atenuantes inominadas (Art. 66): Circunstâncias relevantes não previstas em lei, mas que demonstram diminuição da culpabilidade.

O Cálculo da Pena na Segunda Fase

Nesta fase, a pena-base é ajustada de acordo com o valor atribuído às circunstâncias agravantes e atenuantes.

Regra Geral: Um sexto da pena-base

  • Cada agravante ou atenuante, em regra, altera a pena em um sexto.
  • Exemplo: Se a pena-base é de 12 anos (144 meses), um sexto equivale a 2 anos (24 meses).

Exceções

  • Agravantes e atenuantes preponderantes: Algumas circunstâncias têm peso maior (art. 67 do Código Penal), como as relacionadas a reincidência e motivos do crime. Nessas situações:
    • Preponderantes valem um sexto.
    • Não preponderantes valem um doze avos.

Súmula 231 do STJ

A pena intermediária não pode ser atenuada abaixo do mínimo legal. Assim, mesmo havendo atenuantes, a pena não será reduzida além do limite mínimo da pena prevista para o crime.


Exemplos Práticos

Exemplo 1: Uma agravante e uma atenuante

  • Pena-base: 16 anos (192 meses).
  • Valor de cada agravante ou atenuante: 32 meses (um sexto de 192).
  • Aplicação:
    • Agravante: 192 + 32 = 224 meses (18 anos e 8 meses).
    • Atenuante: 224 – 32 = 192 meses (16 anos).
    • Resultado final: 16 anos (a agravante e a atenuante se anulam).

Exemplo 2: Duas atenuantes e uma agravante

  • Pena-base: 8 anos (96 meses).
  • Valor de cada agravante ou atenuante: 16 meses (um sexto de 96).
  • Aplicação:
    • Agravante: 96 + 16 = 112 meses.
    • Atenuantes: 112 – (2 x 16) = 80 meses (6 anos e 8 meses).
    • Resultado final: 6 anos e 8 meses.

Exemplo 3: Preponderância

  • Pena-base: 10 anos (120 meses).
  • Agravante: não preponderante (um doze avos = 10 meses).
  • Atenuante: preponderante (um sexto = 20 meses).
  • Aplicação:
    • Agravante: 120 + 10 = 130 meses.
    • Atenuante: 130 – 20 = 110 meses (9 anos e 2 meses).
    • Resultado final: 9 anos e 2 meses.

Assertivas

  • As agravantes e atenuantes estão previstas nos artigos 61-62 e 65-66 do Código Penal.
  • Cada agravante ou atenuante, em regra, altera a pena em um sexto.
  • Súmula 231 do STJ: A pena intermediária não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal.
  • Circunstâncias preponderantes têm peso maior e podem dobrar o impacto no cálculo.
  • Princípio do “ne bis in idem”: Uma circunstância não pode ser usada duas vezes para agravar a pena.

Conclusão

A segunda fase da dosimetria da pena exige atenção ao Código Penal e à jurisprudência para garantir um cálculo justo e coerente. A aplicação correta das agravantes e atenuantes é fundamental para que a pena reflita adequadamente as circunstâncias do caso e a culpabilidade do agente.


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