A dosimetria da pena é uma das mais importantes técnicas processuais no Direito Penal, permitindo que o juiz estabeleça uma pena justa e proporcional ao delito cometido. Este artigo foca na terceira fase da dosimetria da pena, abordando as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes), explicando seus fundamentos, sua aplicação e exemplos práticos, com base nos ensinamentos de diversos especialistas na área.
Introdução à Dosimetria da Pena
A dosimetria da pena segue um sistema trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal:
- Primeira fase: Fixação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
- Segunda fase: Aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Terceira fase: Aplicação das causas de aumento e diminuição, levando à pena definitiva.
A terceira fase é crucial, pois é nela que o juiz ajusta a pena intermediária, considerando circunstâncias previstas tanto na parte geral, na parte especial do Código Penal, quanto em legislações extravagantes.
Diferenças entre Agravantes, Atenuantes e Majorantes, Minorantes
- Agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria. Elas influenciam a pena intermediária e são genéricas, previstas nos artigos 61, 62 (agravantes) e 65, 66 (atenuantes) do Código Penal.
- Causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes), tratadas na terceira fase, têm previsão legal específica e incidem sobre a pena intermediária. Exemplo: roubo praticado em concurso de pessoas (art. 157, §2º, CP).
A distinção é essencial, pois as majorantes e minorantes produzem um impacto diferente, podendo ultrapassar os limites da pena mínima ou máxima previstas abstratamente.
Aplicação das Causas de Aumento e Diminuição
A aplicação de causas de aumento ou diminuição segue as seguintes etapas:
- Definição da base de cálculo: A pena intermediária, fixada na segunda fase, serve como base para o cálculo.
- Incidência cumulativa: Quando há mais de uma causa de aumento ou diminuição, o cálculo é sucessivo. A causa seguinte incide sobre o resultado da operação anterior.
Exemplo 1: Roubo com Concurso de Pessoas
- Pena intermediária: 4 anos.
- Causa de aumento: Concurso de pessoas, aumento de 1/3.
- Cálculo: 4 anos × 1/3 = 1 ano e 4 meses
- Pena definitiva: 5 anos e 4 meses.
Exemplo 2: Roubo Tentado
- Pena intermediária: 4 anos.
- Causa de diminuição: Tentativa, diminuição de 1/2.
- Cálculo: 4 anos × 1/2 = 2 anos
- Pena definitiva: 2 anos.
Sucessão de Causas: Cumulatividade ou Composição
A jurisprudência consolidada pelo STJ (HC 272.531/MG) e a doutrina indicam que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas de forma cumulativa e composta. Ou seja, a causa posterior incide sobre o resultado da operação anterior.
Exemplo 3: Roubo Tentado em Concurso de Pessoas
- Causa de aumento: Concurso de pessoas, aumento de 1/3.
- Pena intermediária: 4 anos.
- 4 anos × 1/3 = 5 anos e 4 meses
- Causa de diminuição: Tentativa, redução de 1/2.
- 5 anos e 4 meses × 1/2 = 2 anos e 8 meses
Pena definitiva: 2 anos e 8 meses.
Essa sistemática evita penas nulas ou negativas e assegura proporcionalidade.
Aspectos Doutrinários Relevantes
Interpretação Literal x Doutrinária
- O artigo 68, caput, CP determina que o juiz deve aplicar causas de diminuição antes das de aumento.
- Contudo, a doutrina majoritária sugere o inverso, pois aplicar as causas de aumento primeiro resulta em maior benefício ao réu.
Concurso de Causas de Aumento ou Diminuição
O artigo 68, parágrafo único, CP permite que, havendo múltiplas causas de aumento ou diminuição na parte especial, o juiz opte pela mais benéfica. Essa regra não se aplica às causas previstas na parte geral, que devem ser todas consideradas.
Exemplos Avançados
Homicídio Privilegiado e Tentado
- Homicídio privilegiado (redução de 1/3).
- Tentativa (redução de 2/3).
Pena intermediária: 6 anos.
- Redução de 1/3 pelo privilégio:
- 6 anos × 1/3 = 2 anos
- Resultado: 4 anos.
- Redução de 2/3 pela tentativa:
- 4 anos × 2/3 = 2 anos e 8 meses
- Resultado: 1 ano e 4 meses.
Pena definitiva: 1 ano e 4 meses.
Resumo dos Principais Pontos
- Fases da dosimetria da pena:
- Primeira fase: Pena-base.
- Segunda fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Terceira fase: Causas de aumento e diminuição.
- Diferenças: Majorantes e minorantes incidem na terceira fase, enquanto agravantes e atenuantes são da segunda.
- Incidência cumulativa: Causas posteriores incidem sobre o resultado da operação anterior.
- Artigo 68, parágrafo único, CP: No concurso de causas da parte especial, o juiz pode aplicar apenas a mais benéfica.